REsp
Recurso Especial
Processo nº 1181643
ID do Registro
#69779d5b33eed
201000289274
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-20
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONCORRENCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM ECONÔMICA.
PORTOS. TARIFA DE ARMAZENAGEM. CARGA PÁTIO. COBRANÇA ABUSIVA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEI 8.884/1994 E ART. 12 DA LEI
8.630/1993.
1. O Poder Judiciário é competente para examinar Ação Civil Pública
visando à proteção da ordem econômica, independentemente de prévia
manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade
ou de qualquer outro órgão da Administração Pública.
2. A tarifa de armazenagem, in casu, caracteriza cobrança por
serviço não prestado, com conseqüências nefastas na ordem
concorrencial e no plano do princípio da boa-fé objetiva. No
essencial, desestimula o desembaraço rápido de mercadorias, no prazo
de até 48 horas, e a sua transferência para armazenamento em Eadis
ou portos secos, já que mantidas no próprio terminal portuário pelo
período total abrangido pela "tarifa de armazenagem de 15 (quinze)
dias".
3. É abusiva a cobrança, contratual ou não, por produtos ou serviços
total ou parcialmente não prestados, exceto quando houver inequívoca
razão de ordem social.
4. A distinção entre carga pátio e carga armazenada ostenta ratio
concorrencial. O regime de trânsito aduaneiro e a limitação da
tarifação de permanência devem viabilizar a competição no setor de
armazenamento (e ulterior desembaraço) entre zonas primárias e
secundárias nos portos.
5. O art. 12 da Lei 8.630/1993 não oferece justificativa a autorizar
tarifas que possam desvirtuar a concorrência no setor. O dispositivo
determina a cobrança por armazenagem de mercadorias como
contraprestação por serviço efetivamente prestado "no período em que
essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso
exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam
transitar".
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, pela parte RECORRENTE: TECON RIO
GRANDE S/A