AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 3030
ID do Registro
#69779d5b33add
201100617377
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-05-09
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2011-05-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Com razão o agravante a respeito da dispensa da análise da
violação ao art. 535 do CPC, pois esta não foi suscitada pelo nas
razões do especial.
2. No entanto, não há decisão extra petita, pois em nenhum momento a
decisão agravada anunciou que o Tribunal a quo teria analisado a
existência de indícios para o recebimento da ação de improbidade.
Contrariamente ao que faz crer o agravante, esta Corte manifestou no
seguinte sentido, "[a] instância ordinária, soberana para avaliar o
caderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a
decisão proferida pela sentença de mérito que assegurou a presença
de indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa,
dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em
entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qual
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ" (fl. 1395).
3. Quanto ao mérito, é de se manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
4. O tema central discutido nos autos, trata-se de análise da
existência ou de indícios para o conhecimento da petição inicial de
ação de improbidade administrativa.
5. Sobre o tema, observa-se que a origem decidiu a controvérsia em
observância a aspectos fáticos-probatórios. O que se nota é que, com
a enumeração do dispositivo legal dito violado, a parte recorrente
pretende provocar o enfrentamento direto de fatos e provas - na
verdade, a simples leitura do especial revela que a fundamentação
recursal é toda feita em cima dos fatos, narrados ao talante da
parte interessada, mas sem confirmação pelos provimentos da origem
-, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme
posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento
de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição
inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na
fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n.
8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público.
7. A instância ordinária, soberana para avaliar o caderno
fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a decisão
proferida pela sentença de mérito que assegurou a presença de
indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa,
dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em
entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qual
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para excluir da
decisão agravada a análise acerca da violação ao art. 535 do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.