AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 3030
ID do Registro #69779d5b33add
201100617377
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-05-09
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2011-05-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com razão o agravante a respeito da dispensa da análise da violação ao art. 535 do CPC, pois esta não foi suscitada pelo nas razões do especial. 2. No entanto, não há decisão extra petita, pois em nenhum momento a decisão agravada anunciou que o Tribunal a quo teria analisado a existência de indícios para o recebimento da ação de improbidade. Contrariamente ao que faz crer o agravante, esta Corte manifestou no seguinte sentido, "[a] instância ordinária, soberana para avaliar o caderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a decisão proferida pela sentença de mérito que assegurou a presença de indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa, dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ" (fl. 1395). 3. Quanto ao mérito, é de se manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. O tema central discutido nos autos, trata-se de análise da existência ou de indícios para o conhecimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa. 5. Sobre o tema, observa-se que a origem decidiu a controvérsia em observância a aspectos fáticos-probatórios. O que se nota é que, com a enumeração do dispositivo legal dito violado, a parte recorrente pretende provocar o enfrentamento direto de fatos e provas - na verdade, a simples leitura do especial revela que a fundamentação recursal é toda feita em cima dos fatos, narrados ao talante da parte interessada, mas sem confirmação pelos provimentos da origem -, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 7. A instância ordinária, soberana para avaliar o caderno fático-probatório carreado aos autos, foi clara ao indicar a decisão proferida pela sentença de mérito que assegurou a presença de indícios veementes de cometimento de improbidade administrativa, dando, nesta esteira, continuidade à presente ação civil pública, em entendimento conforme ao desta Corte Superior, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para excluir da decisão agravada a análise acerca da violação ao art. 535 do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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