AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1174756
ID do Registro
#69779d5b3360f
201000001470
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-05-09
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2011-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DEVIDA TUTELA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO DOS JULGADOS. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. ART.
37, CAPUT, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em vícios no acórdão, bem como em negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas.
2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para
proferir o decisum.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige que o recorrente cumpra as disposições
previstas nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
4. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o
suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou
de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão
divergente foi publicado; e (c) do cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência,
além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão
paradigma.
5. O fundamento do aresto impugnado baseou-se em dispositivos de
índole constitucional e infraconstitucional. Assim, não interposto o
competente recurso extraordinário, aplica-se o disposto na Súmula
126/STJ, in verbis: "É inadmissível o recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
6. O comando normativo insculpido no art. 37, caput, da CF possui
natureza de norma de eficácia plena, não dependendo de
regulamentação para incidir de forma imediata a nortear os atos
praticados pela Administração Pública.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.