AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1168259
ID do Registro
#69779d5b3348c
200902320047
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-05-09
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2011-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A MEDIDA CAUTELAR NA
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. PROVA
DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há prevalecer o fundamento firmado pelo Tribunal de origem no
sentido da impossibilidade de se decretar a indisponibilidade dada a
natureza pecuniária da sanção a ser aplicada no caso de procedência
da ação de improbidade.
2. É irrazoável a indisponibilidade de todos os bens do recorrido, a
considerar, em especial, a ausência de elementos concretos a
evidenciar, in casu, a possibilidade de dilapidação dos bens.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.