REsp
Recurso Especial
Processo nº 1161300
ID do Registro
#69779d5b33375
200901976450
-
HERMAN BENJAMIN
2011-05-11
-
2011-02-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO DO § 3º DO ART. 267 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA
DO IMÓVEL. LEGALIDADE. DIREITO DOS CONSUMIDORES À INFORMAÇÃO E À
TRANSPARÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de
obstar a construção de empreendimento imobiliário de grande porte em
Área de Preservação Permanente situada em Jurerê Internacional, sem
licenciamento do Ibama. O acórdão recorrido limitou-se a manter
decisão liminar que determinou a averbação da demanda no cartório de
registro de imóveis.
2. As peculiaridades do Termo de Ajustamento de Conduta, mencionadas
em Memorial, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem debatidas
nos Aclaratórios ou no Recurso Especial, sendo inviável, nessa
oportunidade, o pronunciamento do STJ.
3. Não está configurada a alegada violação do art. 267, § 3º, do
CPC, porquanto o Tribunal de origem não afastou a possibilidade de
reconhecimento, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, da coisa
julgada. Sua recusa em apreciá-la está justificada no fato de que
tal preliminar já havia sido rechaçada por decisão anterior,
pendente de recurso, sendo descabida e inoportuna a renovação da
mesma questão. Nesse ponto, tampouco ficou demonstrada divergência
jurisprudencial.
4. Quanto ao mérito, observo que a recorrente carece de interesse
jurídico tutelável porque a averbação, em si, obrigação alguma lhe
impõe, servindo apenas para informar os pretensos adquirentes da
existência de Ação Civil Pública na qual se questiona a legalidade
do empreendimento.
5. Na verdade, o interesse implícito da empresa, que não se mostra
legítimo, é de que inexista prejuízo mediato à sua atividade
comercial com a ampliação da publicidade acerca da demanda, em
negativa ao direito básico à informação do consumidor, bem como aos
princípios da transparência e da boa-fé, estatuídos pelo CDC.
6. Impende anotar que a averbação foi determinada na esteira de
acórdão (questionado no REsp 1.177.692/SC) que deferira em parte a
liminar pleiteada pelo Ministério Público para condicionar o
prosseguimento das obras à prestação de caução imobiliária
equivalente a 15% do valor comercial dos imóveis, para fins de
compensação ambiental, bem como à ciência dos adquirentes.
7. Nesse contexto, o provimento encontra suporte no art. 167, II,
item 12, da Lei 6.015/1973, que determina a averbação "das decisões,
recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos
registrados ou averbados".
8. Ressalto ainda que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o
amparo legal para proceder à averbação não se restringe ao art. 167,
II, da Lei 6.015/1973, porquanto o rol nele estabelecido não é
taxativo, e sim exemplificativo, haja vista a norma extensiva do
art. 246 da mesma lei.
9. Na hipótese, a averbação serve para tornar completa e adequada a
informação sobre a real situação do empreendimento, o que se coaduna
com a finalidade do sistema registral e com os direitos do
consumidor.
10. Ademais, tal medida está legitimada no poder geral de cautela do
julgador (art. 798 do CPC), que, a par da decisão liminar,
considerou-a adequada para assegurar a necessária informação dos
adquirentes acerca do litígio existente.
11. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, nos
termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.