CC
Conflito de Competência
Processo nº 115532
ID do Registro
#69779d5b330cd
201100122500
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HAMILTON CARVALHIDO
2011-05-09
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2011-03-14
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS CONTRA A
UNIÃO E O INEP. MODIFICAÇÃO DO EDITAL DO ENEM. CONEXÃO. REUNIÃO PARA
JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE INTERESSE DE ÂMBITO NACIONAL. ARTIGO
2º DA LEI Nº 7.347/85.
1. Havendo causa de modificação da competência relativa decorrente
de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte
Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das
ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas
decisões divergentes, em observância aos princípios da economia
processual e da segurança jurídica.
2. A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos de âmbito
nacional atribui à sentença a mesma eficácia, de modo a proteger o
direito em sua integralidade, ficando o juízo onde foi ajuizada a
primeira ação prevento para as ações conexas em que detiver
competência, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº
7.347/85.
3. Ajuizadas seis ações civis públicas e uma ação cautelar
preparatória visando à tutela coletiva de interesse de amplitude
nacional, em que se pretende a alteração da norma (edital) que rege
a relação jurídica do grupo de participantes do Enem com a União e o
Inep, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação,
impõe-se ordenar a reunião das ações conexas propostas em separado,
a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo federal
prevento.
4. Conflito conhecido para determinar a reunião das ações civis
públicas e da medida cautelar preparatória para julgamento conjunto
perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, onde foi ajuizada a primeira ação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Maranhão, o primeiro suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr.
Ministro Relator.