APn

Ação Penal

Processo nº 548
ID do Registro #69779d5b32f47
200801743988
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FRANCISCO FALCÃO
2011-05-09
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2011-03-16
Não categorizado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXCESSO PRAZAL NA INVESTIGAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. INQUÉRITO CIVIL PRESIDIDO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O CRIME DE QUADRILHA. REJEIÇÃO. QUANTO ÀS DEMAIS CONDUTAS, A PEÇA INAUGURAL PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. I- Mostra-se cabível o oferecimento de denúncia criminal com escólio em inquérito civil. Precedentes do STF e do STJ. II - O eventual excesso prazal na apuração realizada em inquérito civil não representa nulidade, mas sim irregularidade que não contamina o processo criminal posteriormente instaurado. Precedentes do STJ. III - Compete ao Promotor de Justiça a instauração e presidência do inquérito civil, não se podendo falar em nulidade da investigação em face do foro por prerrogativa de função do denunciado. Uma vez presentes os indícios de prática delitiva, foram os autos encaminhados para o Procurador-Geral de Justiça, que em âmbito criminal adotou as medidas que entendeu pertinentes, restando respeitado o foro por prerrogativa de função do agente. Precedentes do STJ. IV - Encontrando-se descrita a conduta em todas as suas nuances, não se impõe a pecha de vaga à denúncia apresentada. V - Existindo indícios de autoria e prova da materialidade quanto aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, há de ser recebida a denúncia. VI - Relativamente ao crime de quadrilha, não estando satisfatoriamente delineada a conduta, deve ser rejeitada a acusação. VII - Recebida parcialmente a denúncia, e dada a natureza das imputações e o cargo exercido pelo réu, impõe-se seu afastamento preventivo das funções pelo prazo de um ano. VIII - Denúncia parcialmente recebida, afastando-se a imputação pelo crime de quadrilha, e também afastando-se preventivamente o denunciado do cargo que exerce, pelo prazo de um ano.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, recebeu parcialmente a denúncia, afastada a imputação pelo crime de quadrilha e, também, por unanimidade, afastou preventivamente o denunciado do cargo, pelo prazo de um ano, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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