APn
Ação Penal
Processo nº 548
ID do Registro
#69779d5b32f47
200801743988
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FRANCISCO FALCÃO
2011-05-09
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2011-03-16
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA.
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL
COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXCESSO PRAZAL NA
INVESTIGAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL.
INQUÉRITO CIVIL PRESIDIDO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ADEQUADAMENTE O CRIME DE QUADRILHA.
REJEIÇÃO. QUANTO ÀS DEMAIS CONDUTAS, A PEÇA INAUGURAL PREENCHE OS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AFASTAMENTO DO CARGO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
I- Mostra-se cabível o oferecimento de denúncia criminal com escólio
em inquérito civil. Precedentes do STF e do STJ.
II - O eventual excesso prazal na apuração realizada em inquérito
civil não representa nulidade, mas sim irregularidade que não
contamina o processo criminal posteriormente instaurado.
Precedentes do STJ.
III - Compete ao Promotor de Justiça a instauração e presidência do
inquérito civil, não se podendo falar em nulidade da investigação em
face do foro por prerrogativa de função do denunciado. Uma vez
presentes os indícios de prática delitiva, foram os autos
encaminhados para o Procurador-Geral de Justiça, que em âmbito
criminal adotou as medidas que entendeu pertinentes, restando
respeitado o foro por prerrogativa de função do agente. Precedentes
do STJ.
IV - Encontrando-se descrita a conduta em todas as suas nuances, não
se impõe a pecha de vaga à denúncia apresentada.
V - Existindo indícios de autoria e prova da materialidade quanto
aos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, há de ser recebida a
denúncia.
VI - Relativamente ao crime de quadrilha, não estando
satisfatoriamente delineada a conduta, deve ser rejeitada a
acusação.
VII - Recebida parcialmente a denúncia, e dada a natureza das
imputações e o cargo exercido pelo réu, impõe-se seu afastamento
preventivo das funções pelo prazo de um ano.
VIII - Denúncia parcialmente recebida, afastando-se a imputação pelo
crime de quadrilha, e também afastando-se preventivamente o
denunciado do cargo que exerce, pelo prazo de um ano.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, recebeu
parcialmente a denúncia, afastada a imputação pelo crime de
quadrilha e, também, por unanimidade, afastou preventivamente o
denunciado do cargo, pelo prazo de um ano, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.