AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1003126
ID do Registro
#69779d5b32bc3
200702616723
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BENEDITO GONÇALVES
2011-05-10
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OBJETIVANDO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDES EM
LICITAÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO MEDIANTE A
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. EMISSÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS DE
EXCLUSIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ART. 535 DO CPC NÃO
VIOLADO. UNIÃO FEDERAL ADMITIDA COMO ASSISTENTE. SÚMULA 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto,
qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de
se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério Público
Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública
objetivando indenização por danos morais coletivos em decorrência de
emissões de declarações falsas de exclusividade de distribuição de
medicamentos usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra
de medicamentos pelo Estado da Paraíba mediante a utilização de
recursos federais.
3. A presença da União Federal como assistente simples (art. 50 do
CPC), por si só, impõe a competência Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 150 do
STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo,
da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".
4. Se as instâncias ordinárias decidiram por bem manter a ora
agravante na lide diante do acervo fático-probatório já produzido,
não é dado a esta Corte rever os elementos que levaram à tal
convicção.
5. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de
ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação,
rechaçada pelas instâncias ordinárias. Incidência da Sumula 7 do
STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino
Zavascki (voto-vista) e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
(RISTJ, art. 162 § 2º, primeira parte).