AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1319558
ID do Registro
#69779d5b32a09
201001066306
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BENEDITO GONÇALVES
2011-05-13
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2011-05-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESCOLAS MUNICIPAIS SITUADAS EM ÁREAS
RURAIS, MESMO DIANTE DA REALIDADE DE HAVER POUCOS ALUNOS. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E ATENTO AO
DIREITO À EDUCAÇÃO, AFASTA A MÁ-FÉ NO AGIR DO AGENTE PÚBLICO,
CONCLUINDO QUE A DECISÃO ESTÁ DENTRO DO CAMPO DA DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N.
8.429/1992 E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA
ECONOMICIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO
AGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a agravo de instrumento e no qual se discute a aplicação da Súmula
n. 7 do STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, mediante
análise fático-probatória, que a conduta do prefeito, consistente em
manter pequenas escolas municipais em áreas rurais, não se
caracterizaria como ato de improbidade administrativa, pois, diante
do dever constitucional e legal de o Município oferecer educação à
população, a decisão sobre a continuidade ou o encerramento das
atividades educacionais prestadas pelas escolas municipais estaria
no campo da discricionariedade administrativa.
3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
presença de dolo ou culpa do agente público na prática do ato
administrativo é determinante para o seu enquadramento nos atos de
improbidade descritos nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992,
porquanto "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp 827.445/SP, relator
para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). Nesse sentido,
dentre outros: REsp 912.448/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 1.130.198/RR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; AgRg no REsp
1.125.634/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 02/02/2011; MC 17.112/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28/09/2010.
4. A verificação da alegada violação dos artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/1992 necessita de um reexame dos elementos fáticos-probatórios
dos autos, pois a aferição da existência ou ausência de dolo ou
culpa do agente político, na hipótese dos autos, não é possível de
ser realizada pela simples leitura das razões de decidir do acórdão
recorrido.
5. É que a perquirição sobre o elemento volitivo do agente público,
no caso, depende de uma análise complexa dos fatos, que não pode ser
realizada sem observância dos interesses sociais locais que, em
tese, orientaram o atuar do prefeito. E o Tribunal de Justiça
gaúcho, mediante essa análise complexa, chegou à conclusão de que
não estava caracterizado o ato de improbidade. Assim, a pretensão
recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.