REsp
Recurso Especial
Processo nº 1207799
ID do Registro
#69779d5b32823
201001516224
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HUMBERTO MARTINS
2011-05-03
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2011-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. PORTARIA (ATO
NORMATIVO SECUNDÁRIO). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TUTELA A PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Legitimidade passiva reconhecida com fundamento em análise de lei
local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
2. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não
caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
3. Ademais, "é certo que a exigência de observância à cláusula de
reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do
Poder Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a
Constituição, razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF
à espécie" (REsp 993.164/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 13.12.2010, DJe 17.12.2010).
4. A recente jurisprudência firmada pela Suprema Corte reconhece a
legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública
quando pretende defender a integridade do erário e a higidez do
processo de arrecadação tributária, pois apresenta natureza
manifestamente metaindividual, e não simples interesses individuais
dos contribuintes.
5. "A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de
inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da
demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto,
nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o
controle incidental de constitucionalidade" (REsp 760.034/DF, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.3.2009, DJe
18.3.2009).
6. O Tribunal concluiu incidentalmente pela inconstitucionalidade do
ato administrativo concreto (Portaria 44/04), porquanto afrontou o
disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", art. 150, § 6º, bem como o
princípio da livre concorrência, o que veda sua apreciação por esta
Corte, sob pena de usurpação da competência do STF.
Recursos especiais do DISTRITO FEDERAL e do BANCO DE BRASÍLIA - BRB
parcialmente conhecidos, mas improvidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCIA GUASTI ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: DISTRITO
FEDERAL
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. JOSÉ
FLAUBERT MACHADO ARAÚJO