REsp

Recurso Especial

Processo nº 1222033
ID do Registro #69779d5b32522
201002128099
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-05-05
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2011-04-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 333, INC. I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA DE OMISSÃO. DIFICULDADE PRÁTICA. FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA. 1. No início, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal e outros considerando a ocupação indevida de áreas públicas em quadras da cidade, requerendo, inclusive, demolição das obras tidas por irregulares. 2. O acórdão recorrido entendeu que o Distrito Federal é solidariamente responsável pelo levantamento das construções questionadas, seja em razão de conduta comissiva (concessão de alvarás), seja em razão de conduta omissiva (ausência de fiscalização). 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 e 333, inc. I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não apreciou a ofensa ao art. 333, inc. I, do CPC, considerando a inexistência de provas nos autos que comprovasse a omissão do Distrito Federal. Por este último motivo, entende, ainda, pela malversação do art. 333, inc. I, do CPC. 4. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 5. Também não há se falar em violação ao art. 333, inc. I, do CPC - em razão de suposta inexistência de provas nos autos que comprovasse a omissão do Distrito Federal -, porque a origem não fez incidir a referida regra por entender que os fatos relativos à conduta omissiva eram notórios, dispensando provas por parte do Ministério Público autor. 6. No mais, note-se que a origem entendeu que o Distrito Federal teria, com dois tipos de condutas, contribuído para a ocupação irregular de áreas públicas: uma conduta comissiva, que se constituiu no deferimento de autorizações com base em lei distrital julgada inconstitucional; outra conduta omissiva, consistente na falha de fiscalização da ocupação das referidas áreas. 7. Portanto, mesmo que se considerem inexistentes provas relativas à conduta comissiva, a conduta omissiva, por si só, seria bastante para se chegar à mesma conclusão. 8. Quanto ao ponto, correta a postura adotada no acórdão recorrido quando, à luz das especificidades do caso concreto, deixa de exigir a prova de conduta omissiva, a conta da verdadeira dificuldade de se provarem fatos negativos. Mais indelével ainda a postura de julgamento relativa à consagração da notoriedade da conduta omissiva imputada ao Distrito Federal, pelo que prevê o art. 334, inc. I, do CPC. 9. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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