REsp
Recurso Especial
Processo nº 1222033
ID do Registro
#69779d5b32522
201002128099
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-05-05
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2011-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 333, INC. I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA DE OMISSÃO.
DIFICULDADE PRÁTICA. FATOS NOTÓRIOS QUE INDEPENDEM DE PROVA.
1. No início, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do
Distrito Federal e outros considerando a ocupação indevida de áreas
públicas em quadras da cidade, requerendo, inclusive, demolição das
obras tidas por irregulares.
2. O acórdão recorrido entendeu que o Distrito Federal é
solidariamente responsável pelo levantamento das construções
questionadas, seja em razão de conduta comissiva (concessão de
alvarás), seja em razão de conduta omissiva (ausência de
fiscalização).
3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação aos arts. 535 e 333, inc. I, do Código de Processo Civil,
ao argumento de que o acórdão recorrido não apreciou a ofensa ao
art. 333, inc. I, do CPC, considerando a inexistência de provas nos
autos que comprovasse a omissão do Distrito Federal. Por este último
motivo, entende, ainda, pela malversação do art. 333, inc. I, do
CPC.
4. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC. Precedentes.
5. Também não há se falar em violação ao art. 333, inc. I, do CPC -
em razão de suposta inexistência de provas nos autos que comprovasse
a omissão do Distrito Federal -, porque a origem não fez incidir a
referida regra por entender que os fatos relativos à conduta
omissiva eram notórios, dispensando provas por parte do Ministério
Público autor.
6. No mais, note-se que a origem entendeu que o Distrito Federal
teria, com dois tipos de condutas, contribuído para a ocupação
irregular de áreas públicas: uma conduta comissiva, que se
constituiu no deferimento de autorizações com base em lei distrital
julgada inconstitucional; outra conduta omissiva, consistente na
falha de fiscalização da ocupação das referidas áreas.
7. Portanto, mesmo que se considerem inexistentes provas relativas à
conduta comissiva, a conduta omissiva, por si só, seria bastante
para se chegar à mesma conclusão.
8. Quanto ao ponto, correta a postura adotada no acórdão recorrido
quando, à luz das especificidades do caso concreto, deixa de exigir
a prova de conduta omissiva, a conta da verdadeira dificuldade de se
provarem fatos negativos. Mais indelével ainda a postura de
julgamento relativa à consagração da notoriedade da conduta omissiva
imputada ao Distrito Federal, pelo que prevê o art. 334, inc. I, do
CPC.
9. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.