ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 33258
ID do Registro
#69779d5b32303
201002017186
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BENEDITO GONÇALVES
2011-05-02
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2011-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DELEGADO DE POLÍCIA
CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINA NA CASSAÇÃO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra
Decreto do Governador do Estado do Goiás que cassou a aposentadoria
por invalidez da impetrante, em razão do cometimento de infrações
administrativas, conforme legislação estadual.
2. Discute-se se a pena administrativa de cassação de aposentadoria
pode alcançar a aposentadoria por invalidez.
3. A Lei Estadual n. 10.460/1988, Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias, dispõe, em seu art.
318, inciso I, que "será cassada a aposentadoria ou disponibilidade
se o funcionário, na atividade, houver praticado transgressão
punível com demissão".
4. Se a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de
aposentadoria, não fazendo diferenciação entre suas espécies, não há
direito líquido e certo a ser amparado, mormente porque, à época da
aposentação, a impetrante já respondia ao processo administrativo
disciplinar que culminaria nessa penalidade.
5. Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.