ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 33258
ID do Registro #69779d5b32303
201002017186
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BENEDITO GONÇALVES
2011-05-02
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2011-04-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINA NA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra Decreto do Governador do Estado do Goiás que cassou a aposentadoria por invalidez da impetrante, em razão do cometimento de infrações administrativas, conforme legislação estadual. 2. Discute-se se a pena administrativa de cassação de aposentadoria pode alcançar a aposentadoria por invalidez. 3. A Lei Estadual n. 10.460/1988, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias, dispõe, em seu art. 318, inciso I, que "será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o funcionário, na atividade, houver praticado transgressão punível com demissão". 4. Se a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, não fazendo diferenciação entre suas espécies, não há direito líquido e certo a ser amparado, mormente porque, à época da aposentação, a impetrante já respondia ao processo administrativo disciplinar que culminaria nessa penalidade. 5. Recurso ordinário não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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