AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1350008
ID do Registro #69779d5b321c0
201001638294
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2011-05-04
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2011-04-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial não é sede própria para rever premissas ensejadoras de julgamento antecipado da lide se, para tanto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios considerados ao longo do feito. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defender aplicadores (direitos individuais homogêneos) e potenciais aplicadores (direitos de natureza difusa) em títulos de capitalização quando sujeitos à propaganda enganosa, conforme o disposto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 7.347/85. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ? Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, não conhecer do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
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