AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1350008
ID do Registro
#69779d5b321c0
201001638294
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2011-05-04
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2011-04-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial não é sede própria para rever premissas
ensejadoras de julgamento antecipado da lide se, para tanto, faz-se
necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios
considerados ao longo do feito. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública para defender aplicadores (direitos individuais homogêneos)
e potenciais aplicadores (direitos de natureza difusa) em títulos de
capitalização quando sujeitos à propaganda enganosa, conforme o
disposto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor
e na Lei 7.347/85.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" ? Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão
agravada, não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para, reconsiderando a decisão agravada, não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.