REsp
Recurso Especial
Processo nº 1222049
ID do Registro
#69779d5b31f8b
201002134715
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-05-05
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2011-04-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO DE VIA ADEQUADA. CONTROLE INCIDENTAL DE
CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
contra o Município de Duque de Caxias e contra algumas empresas de
ônibus ao argumento de que o serviço de transporte coletivo vem
sendo prestado pelas empresas mediante termo de compromisso e
obrigações há mais de quarenta anos, sem respeito à Lei de
Licitações e à Constituição Federal. Requer-se a nulidade de todos
os instrumentos delegatórios outorgados às empresas de ônibus sem a
observância do procedimento licitatório e a declaração incidental de
inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1469/69.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que
a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação
civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de
pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade
terá caráter incidental. Precedentes.
3. Como se observa, o Parquet pugnou pela nulidade de todos os
instrumentos delegatórios outorgados às empresas de ônibus sem a
observância do procedimento licitatório. É evidente que o pedido de
nulidade de todos os instrumentos delegatórios outorgados às
empresas de ônibus sem a observância do procedimento licitatório não
incide na hipótese em que o objeto é da ação é a declaração de
inconstitucionalidade de atos normativos. Nesse caso, nada impede
que, como fundamento para a decisão, ocorra o controle incidental de
constitucionalidade.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.