REsp
Recurso Especial
Processo nº 1116964
ID do Registro
#69779d5b31df4
200802500320
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-05-02
-
2011-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. (OITO) OFÍCIOS
ENVIADOS PELO MPF A FIM DE INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL COM OBJETIVO DE
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONTENÇÃO DE DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL. SILÊNCIO INJUSTIFICADO (PELA DEMORA DE TRÊS ANOS) DA
PARTE RECORRIDA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 11
DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste
sentido, existem diversos precedentes desta Corte. Precedentes.
2. Tem-se, na origem, ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada em face da parte ora recorrida em razão do
não-atendimento injustificado de 8 (oito) ofícios a ela enviados
pela parte recorrente, os quais objetivavam instruir demanda
ambiental.
3. O acórdão recorrido, em relação a este conjunto
fático-probatório, entendeu que, embora desarrazoado o tempo exigido
para a confecção de uma única resposta aos referidos ofícios, as
condutas impugnadas poderiam ser imputadas à parte ré no máximo a
título de culpa (por desídia), mas nunca a título de má-fé ou dolo.
4. Para ratificar tal conclusão, os magistrados a quo asseveraram,
ainda, que a empresa sobre a qual se pretendia obter informações e o
ente responsável por fornecê-las (de que a recorrida era
diretora-geral) localizavam-se a trezentos e cinqüenta quilômetros
de Salvador/BA, sede da parte recorrente oficiante, o que
justificaria a demora.
5. Levantou-se, por fim, que a depreciação das estruturas públicas
acarreta natural demora na consecução das atividades a elas
inerentes.
6. Não se aplica o Verbete n. 7 desta Corte Superior em questões de
improbidade administrativa quando a origem deixa bem consignado, no
acórdão recorrido, os fatos que subjazem à demanda. Isto porque a
prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça no que
tange à caracterização do elemento subjetivo não é matéria que
envolva a reapreciação do conjunto probatória e muito menos incursão
na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica dos
mesmos - o que não encontra óbice na referida súmula.
7. O que está em exame, agora, é se, os fatos, como narrados no
acórdão, podem levar em tese à configuração do dolo para fins de
enquadramento da conduta no art. 11, inc. II, da Lei n. 8.429/92. E,
adiante-se, a resposta é positiva.
8. Sem dúvida, são relevantes os fundamentos da origem no que tange
à distância existente entre o órgão oficiante e o órgão oficiado,
bem como a rotineira falta de apoio estrutural e logístico dos
órgãos públicos - muito embora, frise-se, o órgão oficiado,
conquanto distante do órgão oficiante, estava próximo dos fatos e da
empresa sobre a qual recairia o inquérito civil (perto, em resumo,
dos fatos sobre os quais deveria prestar informações).
9. No entanto, em razão das peculiaridades do caso concreto, nenhum
deles é suficiente para afastar o elemento subjetivo doloso presente
nas condutas externadas.
10. Na esteira do que foi asseverado antes, na espécie, a parte
recorrida deixou de responder a diversos ofícios enviados pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de instruir demanda cujo
objetivo era combater danos ambientais. Foram necessários oito
ofícios solicitando informações para, somente três anos, depois, a
recorrida prestar resposta.
11. É evidente que o prazo de cinco dias usualmente constante dos
pedidos remetidos pela parte recorrente poderia ser insuficiente
para uma resposta adequada. Tanto que a autoridade recorrida
solicitou prorrogação, tendo sido esta deferida pelo próprio órgão
oficiante.
12. Nada obstante, a inércia da Diretora-Geral do Conselho de
Recursos Ambientais do Estado da Bahia (CRA/BA) por longos três anos
manifesta uma falta de razoabilidade sem tamanho, mesmo levando em
consideração a distância e o eventual mal-aparelhamento das unidades
administrativas.
13. O dolo é abstratamente caracterizável, uma vez que, pelo menos a
partir do primeiro ofício de reiteração, a parte recorrida já sabia
estar em mora, e, além disto, já sabia que sua conduta omissiva
estava impedindo a instrução de inquérito civil e a posterior
propositura da ação civil pública de contenção de lesão ambiental.
14. Inclusive, da inicial dos autos, consta que, no último ofício
enviado por membro do Ministério Público Federal constavam
advertências explícitas e pontuais dirigidas à recorrida a respeito
da possível caracterização de crime e improbidade administrativa.
15. Não custa pontuar que, na seara ambiental, o aspecto temporal
ganha contornos de maior importância, pois, como se sabe, a
potencialidade das condutas lesivas aumenta com a submissão do meio
ambiente aos agentes degradadores.
16. Tanto é assim que os princípios basilares da Administração
Pública são o da prevenção e da precaução, cuja base empírica é
justamente a constatação de que o tempo não é um aliado, e sim um
inimigo da restauração e da recuperação ambiental.
17. Note-se, vez mais, que ambos foram amplamente incorporados pelo
ordenamento jurídico vigente, ainda que de modo implícito, como
deixam crer os arts. 225 da Constituição da República e 4º e 9º
(notadamente o inc. III) da Lei n. 6.938/85, entre outros, passando
a incorporar o princípio da legalidade ambiental.
18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido,
a fim de remeter os autos à origem para seqüência da ação de
improbidade administrativa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, nos
termos do Art. 162, § 2º, do RISTJ.