REsp
Recurso Especial
Processo nº 951389
ID do Registro
#69779d5b31b28
200700680206
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2010-06-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA
EM JULGADO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.
1. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido deduzido em Ação
Civil Pública por entender que os réus, ao realizarem contratação de
serviço de transporte sem licitação, praticaram atos de improbidade
tratados no art. 10 da Lei 8.429/1992. No julgamento da Apelação, o
Tribunal de origem afastou o dano ao Erário por ter havido a
prestação do serviço e alterou a capitulação legal da conduta para o
art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC),
o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é
o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios
da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico.
3. Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade,
revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do
administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário.
4. In casu, a conduta dolosa é patente, in re ipsa. A leitura do
acórdão recorrido evidencia que os recorrentes participaram
deliberadamente de contratação de serviço de transporte prestado ao
ente municipal à margem do devido procedimento licitatório. O
Tribunal a quo entendeu comprovado o conluio entre o ex-prefeito
municipal e os prestadores de serviço contratados, tendo consignado
que, em razão dos mesmos fatos, eles foram criminalmente condenados
pela prática do ato doloso de fraude à licitação, tipificado no art.
90 da Lei 8.666/1993, com decisão já transitada em julgado.
5. O acórdão bem aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade, porquanto
a conduta ofende os princípios da moralidade administrativa, da
legalidade e da impessoalidade, todos informadores da regra da
obrigatoriedade da licitação para o fornecimento de bens e serviços
à Administração.
6. Na hipótese dos autos, a sanção de proibição de contratar e
receber subsídios públicos ultrapassou o limite máximo previsto no
art. 12, III, cabendo sua redução. As penas cominadas (suspensão dos
direitos políticos e multa) atendem aos parâmetros legais e não se
mostram desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade, estando
devidamente fundamentadas.
7. A multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável com ou sem
ocorrência de prejuízo em caso de condenação fundada no art. 11 da
Lei 8.429/92. Precedentes do STJ.
8. Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa
civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da
herança", somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da
referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito),
sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11.
9. Como os réus foram condenados somente com base no art. 11 da Lei
da Improbidade Administrativa, é ilegal a transmissão da multa para
os sucessores do de cujus, mesmo nos limites da herança, por
violação ao art. 8º do mesmo estatuto.
10. Recurso Especial parcialmente provido para reduzir a sanção de
proibição de contratar e receber subsídios públicos e afastar a
transmissão mortis causa da multa civil.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
unanimidade, deu parcial provimento do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon
(voto-vista antecipado), Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.