REsp
Recurso Especial
Processo nº 1216077
ID do Registro
#69779d5b3192e
201001888370
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2011-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE
ATENDIMENTO PRESENCIAL. FECHAMENTO IRREGULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA E INSTALAÇÃO DE NOVOS PONTOS.
1. As instâncias de origem acolheram a Ação Civil Pública movida
pelo MPF contra concessionária de telefonia, determinando reabertura
de postos de atendimento presencial ao consumidor e instalação de
novos pontos.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. No que se refere à prova pericial requerida, o acórdão recorrido
é claro ao demonstrar sua desnecessidade, já que os fatos a serem
apurados são irrelevantes ou de conhecimento da própria
concessionária, sem notícia de controvérsia a respeito. A adequada
fundamentação impede a revisão em Recurso Especial, pois isso
demanda profundo reexame fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Quanto à competência da Anatel para definir as políticas de
telecomunicações, o argumento recursal advoga contra a
concessionária, já que o acórdão baseou-se em ato normativo daquele
órgão regulador.
5. A tese relativa ao princípio da atualidade e da adequação, no
sentido de que as novas tecnologias referentes ao atendimento por
call center demandariam interpretação atualizada do contrato, foi
refutada solidamente pelo TRF, considerando que esses meios modernos
já existiam e eram amplamente empregados à época da assinatura do
contrato. Levando-se em conta a adequada fundamentação, impossível
reexaminar o fato para aferir se há alguma novidade tecnológica
nesse sentido (Súmula 7/STJ).
6. A tese recursal atinente ao equilíbrio econômico-financeiro é
improcedente, pois, como bem destacado pelo acórdão embargado, a
reabertura de postos não onera a concessionária, apenas restabelece
a despesa preexistente. Quanto aos novos postos, a Corte Regional
deixou claro que o reequilíbrio econômico-financeiro não estava
descartado, devendo ser apurado em liquidação. Ausente, nesse
contexto, interesse recursal, pois a pretensão da concessionária não
foi afastada.
7. No que se refere à questão de fundo propriamente dita, há dois
fundamentos suficientes no acórdão recorrido que não podem ser
reexaminados em Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ.
8. A necessidade dos postos de atendimento e o prejuízo aos
consumidores foram apurados pelas instâncias ordinárias com base em
levantamento feito pelo Procon local, que verificou o aumento nas
reclamações após a eliminação do atendimento presencial na região, e
em pesquisa realizada pela própria concessionária, segundo a qual
48% dos usuários preferem ser atendidos em lojas. Não há como rever
esses fatos, o que, por si só, prejudica a demanda recursal, quanto
ao mérito.
9. Ademais, a Corte Regional analisou o contrato de concessão e
apurou que sua cláusula 6.2 expressamente adota a diretriz fixada
pela Anatel, que define a obrigação de a concessionária manter
postos de atendimento ao público, com tempo de espera de, no máximo,
10 minutos.
10. Ainda que se desconsiderasse toda a legislação de defesa do
consumidor, a pretensão da concessionária não poderia ser acolhida
em Recurso Especial, pois a exigência contratual de instalação e
manutenção desses postos é suficiente para manter o acórdão
recorrido e somente poderia ser afastada pela análise e
interpretação da citada cláusula e, a rigor, de todo o contrato de
concessão, inviável nos termos da Súmula 5/STJ.
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.