REsp

Recurso Especial

Processo nº 1216077
ID do Registro #69779d5b3192e
201001888370
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2011-04-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. FECHAMENTO IRREGULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA E INSTALAÇÃO DE NOVOS PONTOS. 1. As instâncias de origem acolheram a Ação Civil Pública movida pelo MPF contra concessionária de telefonia, determinando reabertura de postos de atendimento presencial ao consumidor e instalação de novos pontos. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. No que se refere à prova pericial requerida, o acórdão recorrido é claro ao demonstrar sua desnecessidade, já que os fatos a serem apurados são irrelevantes ou de conhecimento da própria concessionária, sem notícia de controvérsia a respeito. A adequada fundamentação impede a revisão em Recurso Especial, pois isso demanda profundo reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à competência da Anatel para definir as políticas de telecomunicações, o argumento recursal advoga contra a concessionária, já que o acórdão baseou-se em ato normativo daquele órgão regulador. 5. A tese relativa ao princípio da atualidade e da adequação, no sentido de que as novas tecnologias referentes ao atendimento por call center demandariam interpretação atualizada do contrato, foi refutada solidamente pelo TRF, considerando que esses meios modernos já existiam e eram amplamente empregados à época da assinatura do contrato. Levando-se em conta a adequada fundamentação, impossível reexaminar o fato para aferir se há alguma novidade tecnológica nesse sentido (Súmula 7/STJ). 6. A tese recursal atinente ao equilíbrio econômico-financeiro é improcedente, pois, como bem destacado pelo acórdão embargado, a reabertura de postos não onera a concessionária, apenas restabelece a despesa preexistente. Quanto aos novos postos, a Corte Regional deixou claro que o reequilíbrio econômico-financeiro não estava descartado, devendo ser apurado em liquidação. Ausente, nesse contexto, interesse recursal, pois a pretensão da concessionária não foi afastada. 7. No que se refere à questão de fundo propriamente dita, há dois fundamentos suficientes no acórdão recorrido que não podem ser reexaminados em Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A necessidade dos postos de atendimento e o prejuízo aos consumidores foram apurados pelas instâncias ordinárias com base em levantamento feito pelo Procon local, que verificou o aumento nas reclamações após a eliminação do atendimento presencial na região, e em pesquisa realizada pela própria concessionária, segundo a qual 48% dos usuários preferem ser atendidos em lojas. Não há como rever esses fatos, o que, por si só, prejudica a demanda recursal, quanto ao mérito. 9. Ademais, a Corte Regional analisou o contrato de concessão e apurou que sua cláusula 6.2 expressamente adota a diretriz fixada pela Anatel, que define a obrigação de a concessionária manter postos de atendimento ao público, com tempo de espera de, no máximo, 10 minutos. 10. Ainda que se desconsiderasse toda a legislação de defesa do consumidor, a pretensão da concessionária não poderia ser acolhida em Recurso Especial, pois a exigência contratual de instalação e manutenção desses postos é suficiente para manter o acórdão recorrido e somente poderia ser afastada pela análise e interpretação da citada cláusula e, a rigor, de todo o contrato de concessão, inviável nos termos da Súmula 5/STJ. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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