REsp
Recurso Especial
Processo nº 1202024
ID do Registro
#69779d5b31760
201001342612
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2011-04-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
JURÍDICO EQUIVOCADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o ora
recorrido, ao qual se imputou conduta ímproba por ter, na condição
de ex-prefeito do Município de Rosário/MA, deixado de prestar contas
de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde. Além da
omissão no dever legal, o Ministério Público aduz não ter havido
execução completa das obras, as quais se direcionavam ao sistema de
abastecimento de água e de melhorias sanitárias domiciliares, e
acenou com dano ao Erário no montante de R$ 403.944,00 (quatrocentos
e três mil e novecentos e quarenta e quatro reais).
2. O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar
de indisponibilidade dos bens, por entender que tal medida cabe
somente quando demonstrada "a efetiva intenção do demandado em
dilapidar seu patrimônio".
3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA
não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam
dilapidando, ou com intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a
demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios
da prática de improbidade. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o óbice
lançado no acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem
prossiga na análise do pedido de indisponibilidade dos bens.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor
Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.