REsp

Recurso Especial

Processo nº 1202024
ID do Registro #69779d5b31760
201001342612
-
HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
-
2011-04-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra o ora recorrido, ao qual se imputou conduta ímproba por ter, na condição de ex-prefeito do Município de Rosário/MA, deixado de prestar contas de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde. Além da omissão no dever legal, o Ministério Público aduz não ter havido execução completa das obras, as quais se direcionavam ao sistema de abastecimento de água e de melhorias sanitárias domiciliares, e acenou com dano ao Erário no montante de R$ 403.944,00 (quatrocentos e três mil e novecentos e quarenta e quatro reais). 2. O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens, por entender que tal medida cabe somente quando demonstrada "a efetiva intenção do demandado em dilapidar seu patrimônio". 3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o óbice lançado no acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise do pedido de indisponibilidade dos bens.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista