REsp
Recurso Especial
Processo nº 1182808
ID do Registro
#69779d5b31637
201000369681
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2010-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL. CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA. FAIXA DE FRONTEIRA.
INTERESSE PÚBLICO INEQUÍVOCO. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ART. 82, III, DO CPC.
1. É facultativa a intervenção do Ministério Público em ação de
desapropriação simples, ou seja, quando a matéria de fundo for
apenas de aplicação dos critérios de expropriação estabelecidos na
lei. Precedentes do STJ.
2. Se a ação de desapropriação envolver, frontal ou reflexamente, a
proteção do meio ambiente, patrimônio histórico-cultural,
improbidade administrativa ou outro interesse público para o qual o
legislador tenha afirmado a legitimação do Ministério Público na sua
defesa, a intervenção do Parquet é de rigor, inclusive com base no
art. 82, III, do Código de Processo Civil.
3. A intervenção obrigatória, como custos legis, do Ministério
Público, nesses casos de desapropriação direta ou indireta, não se
dá por conta da discussão isolada da indenização pelo bem
expropriado, mas em virtude dos valores jurídicos maiores envolvidos
na demanda, de índole coletiva e, por vezes, até intergeracional,
que vão muito além do simples interesse econômico-financeiro
específico do Estado.
4. Há "interesse público evidenciado pela natureza da lide" (art.
82, III, do CPC) na criação de Unidade de Conservação, sobretudo em
Unidade de Uso Sustentável, como é o caso da Reserva Extrativista
(art. 14, IV, da Lei 9.985/2000). Isso decorre, sobretudo, do fato
de que tal área é de domínio público e de que seu uso é "concedido
às populações extrativistas tradicionais" (art. 18, § 1º, da mesma
Lei).
5. Como se não bastasse, a área em questão está localizada em faixa
de fronteira, que, nos termos do art. 20, § 2º, da CF, "é
considerada fundamental para a defesa do território nacional".
Evidente, pela mesma razão, o interesse público na demanda, a atrair
a participação obrigatória do Parquet.
6. Recurso Especial do Ministério Público provido. Recurso Especial
do Ibama prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso do MPF e julgou prejudicado o recurso do IBAMA, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ELTHON NUNES, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA