REsp
Recurso Especial
Processo nº 1181408
ID do Registro
#69779d5b314d0
201000297995
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2011-02-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESAPROPRIAÇÃO ATÍPICA. FAIXA DE FRONTEIRA. OESTE DE SANTA CATARINA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. POSSIBILIDADE
ABSTRATA DE RATIFICAÇÃO DO TÍTULO DOMINIAL. FALTA DE IMPEDIMENTO À
DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se pode conhecer da tese relativa à prescrição do direito de
ação, dada a ausência de prequestionamento, pois a matéria não foi
analisada pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, da
Súmula 282/STF.
3. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público" (Súmula 329/STJ), inclusive
quanto a litígios de natureza desapropriatória, direta ou indireta.
4. A possibilidade abstrata de ratificação dos títulos conferidos a
non domino pelos Estados, nos termos da Lei 9.871/1999, é
insuficiente ao imediato saneamento do vício, permitindo ao
magistrado decretar sua nulidade. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.