REsp
Recurso Especial
Processo nº 1109778
ID do Registro
#69779d5b313a5
200802828052
-
HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
-
2009-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750/1993. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1.228, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Ressalte-se, inicialmente, que a hipótese dos autos não se refere
a pleito de indenização pela criação de Unidades de Conservação
(Parque Nacional ou Estadual, p. ex.), mas em decorrência da edição
de ato normativo stricto sensu (Decreto Federal), de observância
universal para todos os proprietários rurais inseridos no Bioma da
Mata Atlântica.
3. As restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica,
trazidas pelo Decreto 750/93, caracterizam, por conta de sua
generalidade e aplicabilidade a todos os imóveis incluídos no bioma,
limitação administrativa, o que justifica o prazo prescricional de
cinco anos, nos moldes do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.
4. Hipótese em que a Ação foi ajuizada somente em 21.3.2007,
decorridos mais de dez anos do ato do qual originou o suposto dano
(Decreto 750/1993), o que configura a prescrição do pleito do
recorrente.
5. Assegurada no Código Civil de 2002 (art. 1.228, caput), a
faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa", núcleo econômico do
direito de propriedade, está condicionada à estrita observância,
pelo proprietário atual, da obrigação propter rem de proteger a
flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e
das águas (parágrafo único do referido artigo).
6. Os recursos naturais do Bioma Mata Atlântica podem ser
explorados, desde que respeitadas as prescrições da legislação,
necessárias à salvaguarda da vegetação nativa, na qual se encontram
várias espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção.
7. Nos regimes jurídicos contemporâneos, os imóveis - rurais ou
urbanos - transportam finalidades múltiplas (privadas e públicas,
inclusive ecológicas), o que faz com que sua utilidade econômica não
se esgote em um único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais
lucrativo uso. A ordem constitucional-legal brasileira não garante
ao proprietário e ao empresário o máximo retorno financeiro possível
dos bens privados e das atividades exercidas.
8. Exigências de sustentabilidade ecológica na ocupação e utilização
de bens econômicos privados não evidenciam apossamento, esvaziamento
ou injustificada intervenção pública. Prescrever que indivíduos
cumpram certas cautelas ambientais na exploração de seus pertences
não é atitude discriminatória, tampouco rompe com o princípio da
isonomia, mormente porque ninguém é confiscado do que não lhe cabe
no título ou senhorio.
9. Se o proprietário ou possuidor sujeita-se à função social e à
função ecológica da propriedade, despropositado alegar perda
indevida daquilo que, no regime constitucional e legal vigente,
nunca deteve, isto é, a possibilidade de utilização completa,
absoluta, ao estilo da terra arrasada, da coisa e de suas virtudes
naturais. Ao revés, quem assim proceder estará se apoderando
ilicitamente (uso nocivo ou anormal da propriedade) de atributos
públicos do patrimônio privado (serviços e processos ecológicos
essenciais), que são "bem de uso comum do povo", nos termos do art.
225, caput, da Constituição de 1988.
10. Finalmente, observe-se que há notícia de decisão judicial
transitada em julgado, em Ação Civil Pública, que também impõe
limites e condições à exploração de certas espécies da Mata
Atlântica, consideradas ameaçadas de extinção.
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em
parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon (voto-vista), Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.