REsp
Recurso Especial
Processo nº 1075392
ID do Registro
#69779d5b311bf
200801586536
-
CASTRO MEIRA
2011-05-04
-
2009-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA
DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DE ÔNIBUS REALIZADA PELA FETRANSPORTE -
RIOCARD. ARTS. 81 E 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMAÇÃO ATIVA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
QUE REGEM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da Comissão de Defesa do
Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
para propor Ação Civil Pública visando a obrigar os associados da
Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio
de Janeiro - Fetranspor a informar o saldo do Riocard (sistema de
bilhetagem eletrônica de ônibus) sobre cada débito realizado no
respectivo cartão.
2. O CDC conferiu legitimação para ajuizamento de demandas
coletivas, inclusive para a tutela de interesses individuais
homogêneos, às "entidades e órgãos da Administração Pública, direta
ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados a defesa dos interesses e direitos" do consumidor (art.
82, III).
3. As normas que regem a Ação Civil Pública - símbolo maior do
modelo democrático, coletivo, eficiente e eficaz do acesso à
Justiça, na sua concepção pós-moderna - convidam à ampliação
judicial, jamais à restrição, do rol de sujeitos legitimados para a
sua propositura. O Juiz, na dúvida, decidirá em favor do acesso à
Justiça, pois a negação da legitimação para agir demanda vocalização
inequívoca do legislador.
4. A recorrente - Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - é entidade ou órgão
técnico vinculado ao Poder Legislativo Estadual com competência,
expressa e específica, para atuar na tutela do consumidor,
integrando o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
5. A previsão normativa para ajuizar demandas coletivas na hipótese
dos autos foi inserida, em fevereiro de 2006, no art. 26, § 49, "d",
do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, reforma (diga-se, de passagem, desnecessária) realizada
rigorosamente para expressar tal possibilidade.
6. Na apreciação da legitimação para a proposição de ações
coletivas, não se deve entender restritivamente a expressão
"Administração Pública", referida no art. 82, III, do CDC. Para o
intérprete da lei, como o STJ, importa apenas indagar se o órgão em
questão exerce, com base em autorização legal, função administrativa
e, por meio dela, a defesa do consumidor, de modo análogo ou
semelhante ao Procon.
7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade da
Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de
Janeiro para a propositura de demanda coletiva visando à defesa do
consumidor.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o
acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto
Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon.