REsp
Recurso Especial
Processo nº 1058222
ID do Registro
#69779d5b30ff6
200801064468
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2009-09-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
SÚMULA 7/STJ. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
1. Hipótese em que a instância ordinária julgou procedentes os
pedidos deduzidos em Ação Civil Pública e determinou o fim do
desmatamento, a reparação do dano ambiental e a averbação da Reserva
Legal da propriedade de, no mínimo, 20% do imóvel rural.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A tese recursal, de que a perícia realizada nos autos está
equivocada e de que não há nexo causal entre suas condutas e o dano
ambiental constatado, contraria a premissa fática do acórdão
recorrido e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Reserva Legal é medida necessária à proteção do meio ambiente,
e a sua averbação à margem da matrícula do imóvel constitui
obrigação propter rem, independentemente de haver floresta ou outra
vegetação nativa no local, nos termos dos arts. 16 e 44 da Lei
4.771/1965. Precedentes do STJ.
5. Para a caracterização do desmatamento ilegal, é irrelevante o
fato de a Reserva Legal estar ou não averbada, bastando a
inexistência de autorização válida ou o descumprimento de seus
termos. É pacífico no STJ que a Reserva Legal não é mera condição
caso o proprietário pretenda realizar exploração florestal.
6. Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou
vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da
área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos
danos, inclusive morais, que tenha causado. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO, pela parte RECORRENTE: PAULO
RAPHAEL JAFET