REsp

Recurso Especial

Processo nº 1058222
ID do Registro #69779d5b30ff6
200801064468
-
HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
-
2009-09-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Hipótese em que a instância ordinária julgou procedentes os pedidos deduzidos em Ação Civil Pública e determinou o fim do desmatamento, a reparação do dano ambiental e a averbação da Reserva Legal da propriedade de, no mínimo, 20% do imóvel rural. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A tese recursal, de que a perícia realizada nos autos está equivocada e de que não há nexo causal entre suas condutas e o dano ambiental constatado, contraria a premissa fática do acórdão recorrido e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Reserva Legal é medida necessária à proteção do meio ambiente, e a sua averbação à margem da matrícula do imóvel constitui obrigação propter rem, independentemente de haver floresta ou outra vegetação nativa no local, nos termos dos arts. 16 e 44 da Lei 4.771/1965. Precedentes do STJ. 5. Para a caracterização do desmatamento ilegal, é irrelevante o fato de a Reserva Legal estar ou não averbada, bastando a inexistência de autorização válida ou o descumprimento de seus termos. É pacífico no STJ que a Reserva Legal não é mera condição caso o proprietário pretenda realizar exploração florestal. 6. Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO, pela parte RECORRENTE: PAULO RAPHAEL JAFET
Voltar para Lista