REsp
Recurso Especial
Processo nº 962934
ID do Registro
#69779d5b30e9b
200701453286
-
HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
-
2010-04-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECARIEDADE DAS
CONDIÇÕES DO SISTEMA CARCERÁRIO ESTADUAL. SUPERLOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO
EM FAVOR DE DETENTO, POR DANO MORAL INDIVIDUAL. RESERVA DO POSSÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONFUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ.
1. Em nada contribui para a melhoria do sistema prisional do Brasil
a concessão, individualmente, de indenização por dano moral a
detento submetido à superlotação e a outras agruras que permeiam (e
envergonham) nossos estabelecimentos carcerários. A medida, quando
muito, servirá tão-só para drenar e canalizar escassos recursos
públicos, aplicando-os na simples mitigação do problema de um ou só
de alguns, em vez de resolvê-lo, de uma vez por todas, em favor da
coletividade dos prisioneiros.
2. A condenação do Estado à indenização por danos morais
individuais, como remédio isolado, arrisca a instituir uma espécie
de "pedágio-masmorra", ou seja, deixa a impressão de que ao Poder
Público, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis
de que são titulares, por igual, todos os presos, bastará pagar, aos
prisioneiros que disponham de advogado para postular em seu favor,
uma "bolsa-indignidade" pela ofensa diária, continuada e
indesculpável aos mais fundamentais dos direitos, assegurados
constitucionalmente.
3. A questão não trata da incidência da cláusula da reserva do
possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas sim da
necessidade urgente de aprimoramento das condições do sistema
prisional, que deverá ser feito por meio de melhor planejamento e
estruturação física, e não mediante pagamento pecuniário e
individual aos apenados.
4. Ademais, em análise comparativa de precedentes, acerca da
responsabilidade do Estado por morte de detentos nas casas
prisionais, não se pode permitir que a situação de desconforto
individual dos presidiários receba tratamento mais privilegiado que
o das referidas situações, sob risco de incoerência e retrocesso de
entendimentos em nada pacificados. Precedentes do STJ e do STF.
5. A Defensoria Pública, como órgão essencial à Justiça, dispõe de
mecanismos mais eficientes e efetivos para contribuir, no atacado,
com a melhoria do sistema prisional, valendo citar, entre tantos
outros: a) defesa coletiva de direitos (art. 5º, II, da Lei
7.347/1985), por intermédio do ajuizamento de Ação Civil Pública,
para resolver, de forma global e definitiva, o grave problema da
superlotação das prisões, pondo um basta nas violações à dignidade
dos prisioneiros, inclusive com a interdição de estabelecimentos
carcerários; b) ações conjuntas com o Conselho Nacional de Justiça;
c) acompanhamento da progressão de regime (art. 112 da Lei
7.210/1984); d) controle da malversação de investimentos no setor
carcerário. Tudo isso sem prejuízo de providências, pelo Ministério
Público, no âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, com o
objetivo, se for o caso, de imputar, ao servidor ou administrador
desidioso, responsabilidade pessoal por ofensa aos princípios que
regem a boa Administração carcerária.
6. Inviável condenar a Fazenda estadual em honorários advocatícios
que remuneram a própria Defensoria Pública, sob pena de incorrer em
confusão (credor e devedor são o mesmo ente). Aplicação da novel
Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença".
7. Recurso Especial provido para restabelecer o entendimento
esposado no voto do relator de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.