REsp

Recurso Especial

Processo nº 931368
ID do Registro #69779d5b30ce4
200700481363
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2009-08-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com o fito de cassar Alvará para funcionamento de "discotecas, danceterias e similares" concedido pelo Município de Casca, ao fundamento de que o local, em verdade, é casa de prostituição e promove exploração sexual de menores. 2. A despeito de reconhecer a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual do Ministério Público, o Tribunal de origem manteve a sentença, argumentando, em síntese, que a prostituição constitui prática tolerada pela sociedade, que descriminaliza a conduta tipificada no art. 229 do Código Penal. 3. A instância ordinária admite que a atividade desenvolvida pelo réu Dalci Paniz, com a complacência do Município de Casca, consiste em manter estabelecimento destinado à exploração sexual. Fato incontroverso. 4. A ilegalidade desponta, de plano, pelo evidenciado desvio de finalidade do ato administrativo questionado judicialmente, tendo em vista que o estabelecimento opera com respaldo em alvará concedido para fins de funcionamento de discotecas e danceterias. 5. Não bastasse esse vício, o entendimento do julgador ordinário, de que as casas de prostituição são toleradas pela sociedade, não se presta a respaldar a licença urbanística (ou qualquer outra), pois é inadmissível como válido um ato administrativo cujo objeto seja ilícito. 6. Seja por ilicitude do seu objeto, seja por não se revestir da forma, modo ou solenidade prescritos na legislação, sofre de nulidade absoluta e insanável - defeito de natureza permanente, a se renovar a cada momento, dia a dia, que, por isso mesmo, não convalesce pelo decurso do tempo - a autorização ou licença para ação, obra ou atividade que se choca com a legislação vigente. Nesses casos, incumbe ao Poder Judiciário, além de declarar a invalidade do ato administrativo, ordenar a apuração de responsabilidade disciplinar, civil (improbidade) e penal pela emissão do ato, sem prejuízo do dever, a cargo do particular e do servidor desidioso, de reparar eventuais danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, dele decorrentes. 7. A tolerância social com a manutenção de estabelecimento destinado à prostituição não afasta a configuração do crime previsto no art. 229 do CP. Precedentes do STJ. 8. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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