REsp
Recurso Especial
Processo nº 931368
ID do Registro
#69779d5b30ce4
200700481363
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2009-08-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CASA
DE PROSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ART.
166 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul com o fito de cassar Alvará
para funcionamento de "discotecas, danceterias e similares"
concedido pelo Município de Casca, ao fundamento de que o local, em
verdade, é casa de prostituição e promove exploração sexual de
menores.
2. A despeito de reconhecer a legitimidade ativa ad causam e o
interesse processual do Ministério Público, o Tribunal de origem
manteve a sentença, argumentando, em síntese, que a prostituição
constitui prática tolerada pela sociedade, que descriminaliza a
conduta tipificada no art. 229 do Código Penal.
3. A instância ordinária admite que a atividade desenvolvida pelo
réu Dalci Paniz, com a complacência do Município de Casca, consiste
em manter estabelecimento destinado à exploração sexual. Fato
incontroverso.
4. A ilegalidade desponta, de plano, pelo evidenciado desvio de
finalidade do ato administrativo questionado judicialmente, tendo em
vista que o estabelecimento opera com respaldo em alvará concedido
para fins de funcionamento de discotecas e danceterias.
5. Não bastasse esse vício, o entendimento do julgador ordinário, de
que as casas de prostituição são toleradas pela sociedade, não se
presta a respaldar a licença urbanística (ou qualquer outra), pois é
inadmissível como válido um ato administrativo cujo objeto seja
ilícito.
6. Seja por ilicitude do seu objeto, seja por não se revestir da
forma, modo ou solenidade prescritos na legislação, sofre de
nulidade absoluta e insanável - defeito de natureza permanente, a se
renovar a cada momento, dia a dia, que, por isso mesmo, não
convalesce pelo decurso do tempo - a autorização ou licença para
ação, obra ou atividade que se choca com a legislação vigente.
Nesses casos, incumbe ao Poder Judiciário, além de declarar a
invalidade do ato administrativo, ordenar a apuração de
responsabilidade disciplinar, civil (improbidade) e penal pela
emissão do ato, sem prejuízo do dever, a cargo do particular e do
servidor desidioso, de reparar eventuais danos patrimoniais e
morais, individuais ou coletivos, dele decorrentes.
7. A tolerância social com a manutenção de estabelecimento destinado
à prostituição não afasta a configuração do crime previsto no art.
229 do CP. Precedentes do STJ.
8. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.