REsp
Recurso Especial
Processo nº 813222
ID do Registro
#69779d5b30b7b
200600179460
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2009-09-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINALIDADES DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE JOGOS DE BINGOS E MÁQUINAS
ELETRÔNICAS. CABIMENTO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA ECONOMIA
POPULAR E DO CONSUMIDOR. SEPARAÇÃO E AUTONOMIA DA JURISDIÇÃO PENAL E
CIVIL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público Estadual com o objetivo de coibir atividade de exploração de
máquinas caça-níqueis.
2. A Lei Complementar 116/2003 não legitima a prática de jogos de
azar, como os denominados caça-níqueis, deixando de prever,
expressamente, que se enquadram no conceito de diversões
eletrônicas. Ademais, ela não revogou a norma contida no art. 50 do
Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
3. A realização de jogos de azar, sem amparo legal, vulnera a ordem
pública, a economia popular e o direito dos consumidores, além de
infringir a legislação penal, notadamente os arts. 50 e 51 da Lei de
Contravenções Penais.
4. A Ação Civil Pública tem por finalidade a repreensão a ilícito
civil, bem como a prevenção e a reparação de eventuais danos dele
decorrentes, daí a irrelevância da caracterização do fato como crime
ou contravenção. E se crime ou contravenção existir, nada impede a
concorrência simultânea das duas investigações (inquérito penal e
inquérito civil) ou ações (criminal e civil), inclusive com o
empréstimo e aproveitamento, por uma, de provas geradas pela outra,
mesmo interceptações autorizadas, desde que assegurados o
contraditório e a ampla defesa. Corolário dessa compreensão do
sistema jurídico brasileiro, ou seja, da diversidade e autonomia das
duas jurisdições, é o fato de que medidas assecuratórias e tutela
inibitória, análogas entre si ou de índole similar, podem ser
deferidas tanto na instância civil, como na penal ? simultânea,
isolada ou consecutivamente.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.