REsp

Recurso Especial

Processo nº 813222
ID do Registro #69779d5b30b7b
200600179460
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HERMAN BENJAMIN
2011-05-04
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2009-09-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINALIDADES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE JOGOS DE BINGOS E MÁQUINAS ELETRÔNICAS. CABIMENTO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA ECONOMIA POPULAR E DO CONSUMIDOR. SEPARAÇÃO E AUTONOMIA DA JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual com o objetivo de coibir atividade de exploração de máquinas caça-níqueis. 2. A Lei Complementar 116/2003 não legitima a prática de jogos de azar, como os denominados caça-níqueis, deixando de prever, expressamente, que se enquadram no conceito de diversões eletrônicas. Ademais, ela não revogou a norma contida no art. 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). 3. A realização de jogos de azar, sem amparo legal, vulnera a ordem pública, a economia popular e o direito dos consumidores, além de infringir a legislação penal, notadamente os arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais. 4. A Ação Civil Pública tem por finalidade a repreensão a ilícito civil, bem como a prevenção e a reparação de eventuais danos dele decorrentes, daí a irrelevância da caracterização do fato como crime ou contravenção. E se crime ou contravenção existir, nada impede a concorrência simultânea das duas investigações (inquérito penal e inquérito civil) ou ações (criminal e civil), inclusive com o empréstimo e aproveitamento, por uma, de provas geradas pela outra, mesmo interceptações autorizadas, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Corolário dessa compreensão do sistema jurídico brasileiro, ou seja, da diversidade e autonomia das duas jurisdições, é o fato de que medidas assecuratórias e tutela inibitória, análogas entre si ou de índole similar, podem ser deferidas tanto na instância civil, como na penal ? simultânea, isolada ou consecutivamente. 5. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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