AGEDAG

Processo Sem Classe

Processo nº 1156486
ID do Registro #69779d5b30915
200900266517
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-04-27
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2011-04-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incensurável o acórdão recorrido ao concluir pela possibilidade da cumulação das obrigações de fazer, não fazer e pagar em sede de ação civil pública, afastando a insurgência recursal, no ponto, tendo em vista a incidência da Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea a. 2. Não há falar em violação ao art. 47 do CPC. A uma, porque incensurável o acórdão recorrido ao afastar a existência de litisconsórcio passivo necessário na hipótese dos autos, em que se discute possível dano ambiental em área de preservação permanente; a duas, porque rever tal conclusão ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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