AGEDAG
Processo Sem Classe
Processo nº 1156486
ID do Registro
#69779d5b30915
200900266517
-
ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-04-27
-
2011-04-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. REVISÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incensurável o acórdão recorrido ao concluir pela possibilidade
da cumulação das obrigações de fazer, não fazer e pagar em sede de
ação civil pública, afastando a insurgência recursal, no ponto,
tendo em vista a incidência da Súmula 83/STJ, também aplicável aos
recursos interpostos pela alínea a.
2. Não há falar em violação ao art. 47 do CPC. A uma, porque
incensurável o acórdão recorrido ao afastar a existência de
litisconsórcio passivo necessário na hipótese dos autos, em que se
discute possível dano ambiental em área de preservação permanente; a
duas, porque rever tal conclusão ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso
especial.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e
Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.