ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 733456
ID do Registro #69779d5b307e0
200702788889
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HUMBERTO MARTINS
2011-04-29
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2010-02-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - DANO AO MEIO AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Em recente julgado, a divergência existente quanto à responsabilidade do Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública em relação ao adiantamento dos honorários periciais, foi superada. A Segunda Turma, no julgamento do REsp 933.079-SC, posicionou-se no mesmo sentido que a Primeira Turma (REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.2.2008, DJe 24.11.2008). 2. Não deve o Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública, adiantar as despesas relativas a honorários periciais, por ele requerida. Contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo. Embargos de divergência parcialmente providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça:, "Prosseguindo no julgamento, após retificação de voto dos Srs. Ministros Relator e Herman Benjamin, a Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. "Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º). Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
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