ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 733456
ID do Registro
#69779d5b307e0
200702788889
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HUMBERTO MARTINS
2011-04-29
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2010-02-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - DANO AO MEIO AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS -
RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE.
1. Em recente julgado, a divergência existente quanto à
responsabilidade do Ministério Público, enquanto autor da ação civil
pública em relação ao adiantamento dos honorários periciais, foi
superada. A Segunda Turma, no julgamento do REsp 933.079-SC,
posicionou-se no mesmo sentido que a Primeira Turma (REsp 933079/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 12.2.2008, DJe 24.11.2008).
2. Não deve o Ministério Público, enquanto autor da ação civil
pública, adiantar as despesas relativas a honorários periciais, por
ele requerida. Contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra
parte a fazê-lo.
Embargos de divergência parcialmente providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça:, "Prosseguindo no julgamento, após retificação
de voto dos Srs. Ministros Relator e Herman Benjamin, a Seção, por
unanimidade, conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
"Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista),
Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162,
§ 2º).
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.