REsp
Recurso Especial
Processo nº 1220256
ID do Registro
#69779d5b2ff22
201001970981
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-04-27
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2011-04-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ART. 11 DA LEI N.
8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa
movida pelo Ministério Público em razão, dentre outras coisas, da
contratação de empresa, cuja participação envolve indiretamente o
prefeito municipal, com o Município de Lucas do Rio Verde. Alegou o
Parquet a ocorrência no certame de parcialidade e pessoalidade.
2. A decisão de primeira instância recebeu a petição inicial de
improbidade ofertada pelo recorrente, no entanto, o acórdão
recorrido reformou essa decisão, e rejeitou a inicial, com a
consequente improcedência da ação civil pública.
3. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos
autos, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido
capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial.
4. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo
se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que,
quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa ao
referidos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese
dos autos.
5. Quanto ao mérito, deixe-se consignado que esta Corte Superior tem
posicionamento no sentido de que, existindo meros indícios de
cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade
Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º,
8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foi
interrompida), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público.
6. Isto porque, durante a instrução probatória plena, poderá ser
possível identificar elementos objetivos e subjetivos da tipologia
da Lei n. 8.429/92, especialmente a caracterização de eventual dano
ao erário ou enriquecimento ilícito e o dolo dos agentes envolvidos.
7. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que, para o enquadramento de condutas no
art. 11 da Lei n. 8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipótese
concreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e do
enriquecimento ilícito, razão pela qual a presente demanda é
abstratamente viável. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.