AGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1261612
ID do Registro #69779d5b2fd86
200902420876
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-04-27
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2011-04-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Em segundo lugar, verifica-se, após leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem teceu largas e exaustivas considerações a cerca do mérito da causa, qual seja, a instituição de área de reserva legal e regeneração de vegetação de preservação permanente, porém proferiu decisão contrária aos interesses da parte. O recorrente pretende, na verdade, a rediscussão da causa, o que não se compatibiliza com os permissivos dos arts. 535 do CPC, cuja finalidade consiste em integrar os julgados omissos, obscuros ou contraditórios. O aresto foi devidamente fundamentado e composto de todos os seus requisitos essenciais. Ademais, não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com fundamentação inexistente. 3. Em terceiro lugar, o STJ firmou entendimento no sentido de que as alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz desses institutos é o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e não a LICC. E, quando a suposta omissão da análise do art. 16, inciso III, do Código Florestal, esclareço que a argumentação encontrada no especial é de que o Código Florestal deve incidir apenas sobre as matas existentes ao tempo da edição da lei instituidora (art. 16, inciso III, do Código Florestal). Ou seja, o recorrente baseia-se na verdade na violação do art. 6º da LICC. 4. Em quarto lugar, é ausente o prequestionamento do art. 333, inciso I, do CPC, tido por violado, pois não foram alvo de debate pela instância de origem. Inclusive, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não se pretendeu prequestionar tal dispositivo. Incidência, ao caso, do verbete sumular 211 desta Corte. Ademais, a título de esclarecimento, adianto ser improcedente a alegada violação do artigo acima mencionado, pois o acórdão não deixou de manifestar-se com as provas já juntadas pelo Ministério Público. 5. Em quinto lugar e último lugar, a análise pelo Tribunal de origem a respeito da conduta poluidora do recorrente foi com base nos documentos e provas dos autos, impossível, portanto, por via do especial, reexaminar a matéria fático-probatória dos autos. Incide, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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