AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1261612
ID do Registro
#69779d5b2fd86
200902420876
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-04-27
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2011-04-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211/STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
1. Em primeiro lugar, é de se destacar que os órgãos julgadores não
estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem
diversos precedentes desta Corte.
2. Em segundo lugar, verifica-se, após leitura do acórdão recorrido,
que o Tribunal de origem teceu largas e exaustivas considerações a
cerca do mérito da causa, qual seja, a instituição de área de
reserva legal e regeneração de vegetação de preservação permanente,
porém proferiu decisão contrária aos interesses da parte. O
recorrente pretende, na verdade, a rediscussão da causa, o que não
se compatibiliza com os permissivos dos arts. 535 do CPC, cuja
finalidade consiste em integrar os julgados omissos, obscuros ou
contraditórios. O aresto foi devidamente fundamentado e composto de
todos os seus requisitos essenciais. Ademais, não se deve confundir
fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com
fundamentação inexistente.
3. Em terceiro lugar, o STJ firmou entendimento no sentido de que as
alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito
adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez
que a matriz desses institutos é o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e não a
LICC. E, quando a suposta omissão da análise do art. 16, inciso III,
do Código Florestal, esclareço que a argumentação encontrada no
especial é de que o Código Florestal deve incidir apenas sobre as
matas existentes ao tempo da edição da lei instituidora (art. 16,
inciso III, do Código Florestal). Ou seja, o recorrente baseia-se na
verdade na violação do art. 6º da LICC.
4. Em quarto lugar, é ausente o prequestionamento do art. 333,
inciso I, do CPC, tido por violado, pois não foram alvo de debate
pela instância de origem. Inclusive, embora tenham sido opostos
embargos de declaração, não se pretendeu prequestionar tal
dispositivo. Incidência, ao caso, do verbete sumular 211 desta
Corte. Ademais, a título de esclarecimento, adianto ser improcedente
a alegada violação do artigo acima mencionado, pois o acórdão não
deixou de manifestar-se com as provas já juntadas pelo Ministério
Público.
5. Em quinto lugar e último lugar, a análise pelo Tribunal de origem
a respeito da conduta poluidora do recorrente foi com base nos
documentos e provas dos autos, impossível, portanto, por via do
especial, reexaminar a matéria fático-probatória dos autos. Incide,
na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.