AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1150965
ID do Registro
#69779d5b2f9be
200901903329
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-25
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2011-03-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO
SOLICITADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES.
INTERVENÇÃO DA ANATEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE.
1. O Tribunal a quo manteve decisão que, em Ação Civil Pública,
antecipou parcialmente a tutela para determinar que a Brasil Telecom
confirme com os consumidores dos Municípios de Apucarana, Cambira e
Novo Itacolomi, no prazo de trinta dias, a contratação de serviços
adicionais de telefonia que estão sendo indevidamente cobrados (ex:
siga-me, caixa-postal, chamada em espera e internet), sob pena de
multa diária.
2. Não está configurada a violação ao art. 535 do CPC, pois o
acórdão recorrido está clara e suficientemente fundamentado nos
requisitos autorizadores da antecipação da tutela em prol dos
consumidores lesados por prática reputada abusiva, diante da
constatação de que os usuários estão sendo cobrados por serviços
adicionais não contratados.
3. A análise das exigências para a concessão da medida, previstos no
art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria
fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a
defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, e de seus
interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se
refere à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de
relevância da questão para a coletividade. Precedentes do STJ.
5. A tese do litisconsórcio passivo necessário carece de
plausibilidade, pois o objeto da ação movida pelo parquet e da
decisão concedida pela instância ordinária cinge-se à irregularidade
imputada somente à concessionária do serviço de telefonia, sem
alcançar a esfera do poder regulador da Anatel.
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.