AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1222916
ID do Registro
#69779d5b2f876
201002166600
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-25
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2011-04-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO. CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES
PRÉ-PAGOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 30 DIAS PARA UTILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE
DA REGULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Anatel tem competência para estabelecer estruturas tarifárias
que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas
empresas concessionárias, com o objetivo de assegurar o seu
funcionamento em condições de excelência.
2. São legítimas a Resolução da Anatel que disciplina a matéria e a
sistemática que rege os créditos de telefone celular pré-pagos.
3. O serviço pré-pago é remunerado apenas pelos créditos adquiridos
pelo usuário. Eles são usados para que se façam ligações, e não para
recebê-las. A indefinição de prazo de validade dos créditos pode
significar o uso, ainda que parcial, de serviço gratuito. Existe,
portanto, racionalidade na previsão de prazos, inclusive
diferenciados.
4. A regulação pela Anatel para o serviço pré-pago não implica, in
casu e a priori, violação aos direitos do consumidor, à isonomia ou
à propriedade privada.
5. Há paradigma do STJ que acolhe a legitimidade da fixação de
prazos para a utilização de créditos de telefonia pré-paga, bem como
todas as demais premissas aqui referidas (REsp 806.304/RS, Primeira
Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, Dje 17.12.2008).
6. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor
Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.