REsp

Recurso Especial

Processo nº 1206554
ID do Registro #69779d5b2f752
201001408365
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-25
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2011-03-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO E DE RECEBIMENTO DE QUALQUER PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de combater atos de improbidade administrativa por dano ao Erário do Estado de Goiás, praticados em procedimento licitatório para fornecimento de medicamentos. 2. O Juízo de 1º grau determinou, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus, proibindo-os de celebrar contrato com o Estado de Goiás e receber qualquer pagamento, até o final do processo. 3. O Tribunal de Justiça reformou tal decisão não somente por inexistir prova cabal ou de fundados indícios da ocorrência das irregularidades noticiadas pelo Ministério Público, mas também por ter sido comprovada a saúde financeira e a regularidade fiscal da empresa. Assim, concluir de forma diversa in casu demanda análise das provas carreadas aos autos, o que é inviável nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedente similar julgado pelo Min. Hamilton Carvalhido, AgRg no Resp 1.200.115/GO, na Primeira Turma, DJe 10/12/2010. 4. A Corte local entendeu também pela não-incidência da suspensão de participação em licitação, de proibição de contratação com o Poder Público e de recebimento de qualquer quantia da administração. Tal decisão foi tomada não apenas porque essas penas aplicadas antecipadamente prejudicam o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também em razão de ter-se demonstrado nos autos que um dos réus é credor, na Secretaria de Estado da Saúde, de vultosa quantia, relativa a contratos outros de produtos já fornecidos. Ademais, a falta de pagamento poderia comprometer seu normal funcionamento e provocar lesão grave de difícil reparação à empresa e a seus funcionários. Assim, a revisão de tal entendimento igualmente depende do exame do contexto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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