REsp
Recurso Especial
Processo nº 1206554
ID do Registro
#69779d5b2f752
201001408365
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-25
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2011-03-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO. PROIBIÇÃO DE
CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO E DE RECEBIMENTO DE QUALQUER
PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO MATERIAL
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de
combater atos de improbidade administrativa por dano ao Erário do
Estado de Goiás, praticados em procedimento licitatório para
fornecimento de medicamentos.
2. O Juízo de 1º grau determinou, liminarmente, a indisponibilidade
dos bens dos réus, proibindo-os de celebrar contrato com o Estado de
Goiás e receber qualquer pagamento, até o final do processo.
3. O Tribunal de Justiça reformou tal decisão não somente por
inexistir prova cabal ou de fundados indícios da ocorrência das
irregularidades noticiadas pelo Ministério Público, mas também por
ter sido comprovada a saúde financeira e a regularidade fiscal da
empresa. Assim, concluir de forma diversa in casu demanda análise
das provas carreadas aos autos, o que é inviável nesta instância
especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedente similar julgado pelo
Min. Hamilton Carvalhido, AgRg no Resp 1.200.115/GO, na Primeira
Turma, DJe 10/12/2010.
4. A Corte local entendeu também pela não-incidência da suspensão de
participação em licitação, de proibição de contratação com o Poder
Público e de recebimento de qualquer quantia da administração. Tal
decisão foi tomada não apenas porque essas penas aplicadas
antecipadamente prejudicam o regular exercício do contraditório e da
ampla defesa, mas também em razão de ter-se demonstrado nos autos
que um dos réus é credor, na Secretaria de Estado da Saúde, de
vultosa quantia, relativa a contratos outros de produtos já
fornecidos. Ademais, a falta de pagamento poderia comprometer seu
normal funcionamento e provocar lesão grave de difícil reparação à
empresa e a seus funcionários. Assim, a revisão de tal entendimento
igualmente depende do exame do contexto probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.