AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1365386
ID do Registro
#69779d5b2f5d4
201002005651
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-25
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2011-03-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 10
DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. RESSARCIMENTO.
APLICAÇÃO RAZOÁVEL DA SANÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que o agravante agiu
de forma negligente no exercício de sua função como Presidente da
Câmara de Vereadores, por autorizar a liquidação de despesas
irregulares (empenhos emitidos em duplicidade).
3. O argumento de que não houve má-fé é irrelevante in casu,
porquanto a configuração de ato ímprobo por dano ao Erário pode se
dar por culpa, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992. Precedentes
do STJ.
4. A condenação ao ressarcimento integral do prejuízo e à multa
correspondente ao valor do dano foi devidamente motivada e se
encontra dentro dos limites do art. 12 da Lei de Improbidade
Administrativa, aplicada segundo a avaliação razoável do Tribunal a
quo.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor
Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.