REsp
Recurso Especial
Processo nº 753159
ID do Registro
#69779d5b2f3b2
200500789497
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2011-04-29
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2011-04-05
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE
TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS/TELEMAT. ESCOLHA ARBITRÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COMPRADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DA BRASIL TELECOM. PREJUÍZOS QUE, SE EXISTENTES,
DECORRERAM DA FLUIDEZ DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. "Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com
cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer
a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 470443/RS,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO).
2. Ademais, os direitos postos em juízo são individuais homogêneos,
pois derivam de uma origem comum, qual seja, o contrato de aquisição
de linhas telefônicas, com participação financeira dos adquirentes
no capital da sociedade. Assim, no caso, o Ministério Público possui
legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública na defesa dos
direitos de adquirentes de linha telefônica, com cláusula de
participação financeira na companhia (art. 81, § único, inciso III,
do Código de Defesa do Consumidor).
3. Excepciona-se a regra da solidariedade na cisão parcial de
sociedade anônima, em havendo estipulação em sentido contrário no
protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais, podendo,
nessa hipótese, haver repasse às sociedades que absorveram o
patrimônio da cindida, apenas das obrigações que lhes forem
expressamente transferidas, circunstância que afasta a solidariedade
relativamente às obrigações anteriores à cisão.
4. No caso de haver, no protocolo de cisão, estipulação restritiva
da solidariedade entre a cindida e as incorporadoras, deve-se
garantir aos credores da companhia a oposição de impugnação, se
exercido tal direito no prazo de 90 (noventa) dias, mediante
notificação à sociedade devedora (§ único do art. 233).
5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois
da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à
operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º
6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as
companhias que absorveram o patrimônio.
6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora
tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas
originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de
ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações
decorrentes de contratos celebrados pela Telemat.
7. O alegado prejuízo experimentado pelos compradores de linhas
telefônicas - não demonstrado nos autos-, que receberam ações da
Telemat, no lugar de ações da Telebrás, decorreu de flutuações
naturais do mercado de capitais, devendo ser julgado improcedente o
pedido deduzido na ação civil pública.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Dr(a). EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO, pela parte RECORRENTE:
BRASIL TELECOM S/A