REsp
Recurso Especial
Processo nº 1038736
ID do Registro
#69779d5b2f1e6
200800532531
-
HERMAN BENJAMIN
2011-04-28
-
2010-05-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR
ATENTADO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE
PENAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-presidente
da Câmara Municipal de Raposos/MG e advogado, que firmaram contrato
para a prestação de serviços técnicos de assessoramento ao ente
municipal sem realizar procedimento licitatório, nem formalizar o
competente processo para justificar a inexigibilidade da licitação.
2. A inexigibilidade de licitação é procedimento administrativo
formal que deve ser precedido de processo com estrita observância
aos princípios básicos que norteiam a Administração Pública.
3. A contratação embasada na inexigibilidade de licitação por
notória especialização (art. 25, II, da Lei de Licitação) requer:
formalização de processo para demonstrar a singularidade do serviço
técnico a ser executado; e, ainda, que o trabalho do contratado seja
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.
4. O contrato para prestação de serviços técnicos no assessoramento
à Câmara Municipal de Raposos/MG nas áreas jurídica, administrativa
e parlamentar (fls. 45-46) não preenche os requisitos do art. 25, II
e § 1º, da Lei de Licitação, não configurando situação de
inexigibilidade de licitação.
5. A conduta dos recorridos ? de contratar serviços técnicos sem
prévio procedimento licitatório e de não formalizar processo para
justificar a inexigibilidade da licitação ? fere o art. 26 da Lei de
Licitação e atenta contra o princípio da legalidade que rege a
Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade
administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade
6. Revela-se desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito
do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário
para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade.
Precedentes do STJ.
7. Verificada a prática do ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, consubstanciado na ofensa ao
princípio da legalidade, cabe aos julgadores impor as sanções
descritas na mesma lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e
estimular práticas ímprobas na Administração Pública.
8. Consoante a jurisprudência do STJ, as penas do art. 12 da Lei
8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa.
Indispensável, portanto, fundamentar o porquê da escolha das penas
adotadas, bem como da sua cumulação.
9. Cabe ao Juiz a tarefa de aplicar as punições previstas na lei, na
proporção e graduação conforme a gravidade da modalidade de
improbidade administrativa configurada.
10. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.