REsp

Recurso Especial

Processo nº 1173845
ID do Registro #69779d5b2f053
200902468404
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-06-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO GOZO DO PERÍODO DE FÉRIAS POR SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS SEM LICITAÇÃO. CURSOS DE CAPACITAÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 207/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Secretário Municipal de Segurança Pública, Justiça e Cidadania de Uberlândia/MG, imputando-lhe improbidade pelas seguintes condutas: a) antecipação do período de férias de servidor público; e b) contratação ilegal da empresa Tees Brazil e de Marcos do Val para cursos de capacitação na área de Segurança Pública. 2. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando o particular a ressarcir o dano ao Erário, à perda da função pública e ao pagamento de multa civil, suspendendo seus direitos políticos por três anos e proibindo-o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais. 3. A Corte de origem deu parcial provimento à Apelação do réu, afirmando que apenas a contratação sem licitação da empresa Tees Brazil configura ato ímprobo. Reduziu a condenação a multa civil equivalente aos seus vencimentos de um mês de serviço . 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Apenas no Recurso Especial foi ventilada a hipótese de omissão quanto a eventual fraude a documento público. Não há falar, portanto, em violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou, fundamentadamente, as questões que lhe foram postas. 5. Embora a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11) prescinda da ocorrência de enriquecimento ilícito e dano ao Erário - conforme estabelece a jurisprudência do STJ -, no caso específico dos autos não se vislumbra, na conduta do réu, desvio ético de gravidade apta a ensejar a caracterização de improbidade por ofensa aos princípios da Administração Pública. 6. Afasta-se, portanto, a alegada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992 na hipótese, pois a premissa fática do acórdão recorrido evidencia simples irregularidade, sendo razoável a ponderação feita pelo Tribunal a quo no sentido de que seria preciosismo querer condenar o réu pela mera antecipação de vinte dias de gozo do período de férias do servidor público. 7. A verificação das circunstâncias dos autos que apontam não ter havido desvio de finalidade ou ilegalidade na contratação de Marcos do Val demanda, além da análise da legislação municipal pertinente, o reexame do contexto fático-probatório. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF e incidência da Súmula 7/STJ. 8. A condenação foi devidamente motivada e se encontra dentro dos limites do art. 12 da Lei 8.429/1992, estando dosada segundo a avaliação razoável do Tribunal de origem. Portanto, não merece reforma em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Quanto ao Recurso Especial do réu, aplica-se a Súmula 207/STJ: "É inadmissível o Recurso Especial quando cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". 10. Recurso Especial do Ministério Público não provido. Recurso Especial do particular não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público e não conheceu do recurso do Particular, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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