REsp
Recurso Especial
Processo nº 1173845
ID do Registro
#69779d5b2f053
200902468404
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO GOZO DO
PERÍODO DE FÉRIAS POR SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS SEM
LICITAÇÃO. CURSOS DE CAPACITAÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 207/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra Secretário Municipal de
Segurança Pública, Justiça e Cidadania de Uberlândia/MG,
imputando-lhe improbidade pelas seguintes condutas: a) antecipação
do período de férias de servidor público; e b) contratação ilegal da
empresa Tees Brazil e de Marcos do Val para cursos de capacitação na
área de Segurança Pública.
2. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando o
particular a ressarcir o dano ao Erário, à perda da função pública e
ao pagamento de multa civil, suspendendo seus direitos políticos por
três anos e proibindo-o de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios fiscais.
3. A Corte de origem deu parcial provimento à Apelação do réu,
afirmando que apenas a contratação sem licitação da empresa Tees
Brazil configura ato ímprobo. Reduziu a condenação a multa civil
equivalente aos seus vencimentos de um mês de serviço .
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Apenas no Recurso
Especial foi ventilada a hipótese de omissão quanto a eventual
fraude a documento público. Não há falar, portanto, em violação do
art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou,
fundamentadamente, as questões que lhe foram postas.
5. Embora a configuração de improbidade por atentado aos princípios
administrativos (art. 11) prescinda da ocorrência de enriquecimento
ilícito e dano ao Erário - conforme estabelece a jurisprudência do
STJ -, no caso específico dos autos não se vislumbra, na conduta do
réu, desvio ético de gravidade apta a ensejar a caracterização de
improbidade por ofensa aos princípios da Administração Pública.
6. Afasta-se, portanto, a alegada violação do art. 11 da Lei
8.429/1992 na hipótese, pois a premissa fática do acórdão recorrido
evidencia simples irregularidade, sendo razoável a ponderação feita
pelo Tribunal a quo no sentido de que seria preciosismo querer
condenar o réu pela mera antecipação de vinte dias de gozo do
período de férias do servidor público.
7. A verificação das circunstâncias dos autos que apontam não ter
havido desvio de finalidade ou ilegalidade na contratação de Marcos
do Val demanda, além da análise da legislação municipal pertinente,
o reexame do contexto fático-probatório. Aplicação, por analogia, da
Súmula 280/STF e incidência da Súmula 7/STJ.
8. A condenação foi devidamente motivada e se encontra dentro dos
limites do art. 12 da Lei 8.429/1992, estando dosada segundo a
avaliação razoável do Tribunal de origem. Portanto, não merece
reforma em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Quanto ao Recurso Especial do réu, aplica-se a Súmula 207/STJ: "É
inadmissível o Recurso Especial quando cabíveis Embargos
Infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
10. Recurso Especial do Ministério Público não provido. Recurso
Especial do particular não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso do Ministério Público e não conheceu do recurso do
Particular, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.