REsp
Recurso Especial
Processo nº 1156209
ID do Registro
#69779d5b2ee8b
200901976538
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-08-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LOTEAMENTO ILEGAL
DE IMÓVEL PARTICULAR. PAGAMENTO DO VALOR PELA DESAPROPRIAÇÃO. CESSÃO
PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS
ÓRGÃOS COMPETENTES E DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA. INOBSERVÂNCIA À LEI
6.766/1979. BENEFICIÁRIOS ESCOLHIDOS A CRITÉRIO DO ADMINISTRADOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 CONFIGURADA. ELEMENTO
SUBJETIVO.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil
Pública contra ex-prefeito do Município de Tejupá e cônjuge, à época
chefe-de-gabinete, pela prática de improbidade consubstanciada em
loteamento irregular do solo - em imóvel pertencente a particular
que, diante de tal fato, teve de ser desapropriado pelo ente
municipal - e posterior doação dos lotes a munícipes para construção
de casas populares.
2. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e enquadrou a
conduta dos réus nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, condenando-os
ao ressarcimento do Erário e impondo-lhes sanções.
3. O Tribunal de Justiça proveu a apelação dos réus e reformou a
sentença, ao fundamento de que a ausência de má-fé e de prejuízo ao
Erário afasta a configuração de improbidade administrativa, havendo
mera irregularidade. No seu entender, não houve doação, mas apenas
cessão do imóvel para moradia.
4. É incontroverso o fato de que, em 1995, os recorridos procederam
a irregular loteamento de imóvel particular - e por isso o município
teve que pagar posteriormente o valor da indenização -, sem
autorização dos órgãos públicos competentes, nem realização de
infra-estrutura básica e outros requisitos exigidos pela Lei
6.766/1979, e permitiram a construção de casas populares para
pessoas por eles selecionadas.
5. Tal conduta não constitui mera irregularidade, mas traduz grave
ofensa aos princípios que devem pautar a atuação de quem se dispõe a
exercer o múnus público, sobretudo o da legalidade e o da
impessoalidade.
6. É inegável que as questões sociais devem ser tratadas com
primazia e que a função social da propriedade deve ser observada.
Isso não autoriza, contudo, que o administrador aja a seu talante, à
margem das normas legais e de políticas públicas previamente
definidas e autorizadas.
7. Ademais, não é certo que o interesse público tenha sido alcançado
no caso dos autos, seja porque se autorizou a construção de casas
populares para pessoas escolhidas livremente pelos recorridos, seja
porque se fez o suposto loteamento sem infra-estrutura básica,
estando asseverado de forma contundente na sentença o estado
precário da área em comento, sobretudo pela inexistência de sistema
de captação e escoamento de águas pluviais.
8. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC),
o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo
eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os
princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de
intenção específica.
9. In casu, a atuação deliberada dos recorridos em desrespeito às
normas legais que regulam o loteamento do solo urbano, cujo
desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. A
situação fática delineada na sentença e no acórdão recorrido não
permite concluir pela ocorrência de mera irregularidade.
10. Está configurada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, com a
ressalva de que não há como reinstituir a sentença, porque as
penalidades foram aplicadas com base em parâmetros estabelecidos
para o art. 10 da referida lei, e também por observar que não se
fixara o prazo da proibição temporária de contratar e receber
benefícios do Poder Público.
11. Assim, fica a cargo do Tribunal de origem proceder à dosimetria
das sanções cominadas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, que não
são necessariamente cumulativas, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o disposto
no caput e no parágrafo único da mesma lei (gravidade do fato,
extensão do dano causado e proveito obtido pelo agente).
12. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.