REsp
Recurso Especial
Processo nº 1064009
ID do Registro
#69779d5b2ec83
200801227377
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2009-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DOS
ÍNDIOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO DE SUJEITOS
HIPERVULNERÁVEIS E DE BENS INDISPONÍVEIS. LEI 8.080/90 E DECRETO
FEDERAL 3.156/99. SÚMULA 126/STJ. ART. 461 DO CPC. MULTA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra a
União e a Funasa, objetivando garantir o acesso dos indígenas que
não residem na Aldeia Xapecó à assistência médico-odontológica
prestada na localidade, tendo obtido êxito na instância ordinária.
2. In casu, a prestação jurisdicional não beneficia apenas um índio
ou alguns índios em particular, mas todos os que se encontrem na
mesma situação que ensejou a propositura da Ação Civil Pública pelo
Ministério Público.
3. No campo da proteção da saúde e dos índios, a legitimidade do
Ministério Público para propor Ação Civil Pública é - e deve ser - a
mais ampla possível, não derivando de fórmula matemática, em que,
por critério quantitativo, se contam nos dedos as cabeças dos
sujeitos especialmente tutelados. Nesse domínio, a justificativa
para a vasta e generosa legitimação do Parquet é qualitativa, pois
leva em consideração a natureza indisponível dos bens jurídicos
salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos
tutelados, consoante o disposto no art. 129, V, da Constituição, e
no art. 6º da Lei Complementar 75/1993.
4. A Lei 8.080/1990 e o Decreto 3.156/1999 estabelecem, no âmbito do
SUS, um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, financiado
diretamente pela União e executado pela Funasa, que dá assistência
aos índios em todo o território nacional, coletiva ou
individualmente, e sem discriminações.
5. Os apelos não comportam conhecimento no mérito, haja vista o
acórdão recorrido estar fundamentado precipuamente nos arts. 5º, 196
e 231 da Constituição da República, não tendo sido interposto
Recurso Extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ.
6. Mas mesmo que assim não fosse, a insurgência recursal não
prospera, porquanto inexiste, na legislação pátria, respaldo para o
critério excludente defendido pela União e pela Funasa - Fundação
Nacional de Saúde.
7. O status de índio não depende do local em que se vive, já que, a
ser diferente, estariam os indígenas ao desamparo, tão logo pusessem
os pés fora de sua aldeia ou Reserva. Mostra-se ilegal e ilegítimo,
pois, o discrímen utilizado pelos entes públicos na
operacionalização do serviço de saúde, ou seja, a distinção entre
índios aldeados e outros que vivam foram da Reserva. Na proteção dos
vulneráveis e, com maior ênfase, dos hipervulneráveis, na qual o
legislador não os distingue, descabe ao juiz fazê-lo, exceto se for
para ampliar a extensão, o grau e os remédios em favor dos sujeitos
especialmente amparados.
8. O atendimento de saúde - integral, gratuito, incondicional,
oportuno e de qualidade - aos índios caracteriza-se como dever de
Estado da mais alta prioridade, seja porque imposto, de forma
expressa e inequívoca, pela lei (dever legal), seja porque procura
impedir a repetição de trágico e esquecido capítulo da nossa
história (dever moral), em que as doenças (ao lado da escravidão e
do extermínio físico, em luta de conquista por território)
contribuíram decisivamente para o quase extermínio da população
indígena brasileira.
9. É cabível a cominação da multa prevista no art. 461 do CPC contra
a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
10. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.