REsp
Recurso Especial
Processo nº 1067326
ID do Registro
#69779d5b2eaad
200801330690
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-03-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO TARDIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA
AÇÃO AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL.
1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade ajuizada pelo Município de
Novo Repartimento contra sua ex-prefeita, imputando-lhe ato de
improbidade administrativa consubstanciado na ausência de prestação
de contas de recursos repassados pelo FNDE. A ação foi rejeitada na
instância ordinária.
2. O Município autor não recorreu da sentença, nem do acórdão.
Apenas o Ministério Público Federal o fez, com base na tese de que a
prestação de contas tardia configura ato de improbidade
administrativa censurado pelo art. 11, VI, da lei 8.429/1992.
3. O fundamento do acórdão recorrido é de que o ente municipal não
alegou agressão a princípios administrativos, malversação de
recursos públicos ou não-aplicação de valores de convênio no objeto
correto, limitou-se a afirmar ausência da prestação de contas.
Asseverou que a documentação acostada aos autos comprova que houve
prestação, embora com atraso.
4. A despeito da plausibilidade, a tese recursal carece de
prequestionamento, tendo em vista que o Tribunal não adentrou o
mérito, por entender que o objeto da ação "não pode ser expandido
para absorver fatos não mencionados e nem descritos na inicial".
Súmula 282/STF.
5. Na verdade, a pretensão do Parquet, inaugurada em fase de
Apelação, extrapola o pedido e a causa de pedir da ação ajuizada
pelo ente municipal.
6. Registro que o julgamento, in casu, limita-se à "ausência" de
prestação de contas, diante do pedido e da causa de pedir do ente
municipal, conforme ressalvado pelo Tribunal de origem. Portanto,
pode o Parquet perquirir a viabilidade de ajuizar ação para combater
a suposta improbidade por apresentação tardia da prestação de
contas, e até mesmo de eventual enriquecimento ilícito e dano ao
Erário. Assim, nem mesmo interesse há no prosseguimento de uma ação
cuja petição inicial está insuficiente ao fim por ele pretendido.
7. Pode o Parquet, a qualquer momento, ressalvado o lapso
prescricional para aplicação de sanções, ajuizar ação para combater
suposta improbidade por apresentação tardia de prestação de contas,
bem como por eventual enriquecimento ilícito e dano ao Erário daí
decorrentes. Não lhe cabe, contudo, como na hipótese dos autos,
pretender prosseguir com Ação Civil Pública da qual não é autor e
cuja petição inicial, que se manteve sem aditamento, não traz nem
pedido nem causa de pedir capazes de embasar sua pretensão.
8. Como o dano ao Erário é imprescritível, nos termos da pacífica
jurisprudência do STJ, nada impede que o Ministério Público, neste
caso, demande o ressarcimento de eventuais prejuízos que entenda
causados pelo Administrador aos cofres públicos.
9. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.