REsp

Recurso Especial

Processo nº 1067326
ID do Registro #69779d5b2eaad
200801330690
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-03-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO TARDIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE QUE EXTRAPOLA O OBJETO DA AÇÃO AJUIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. 1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade ajuizada pelo Município de Novo Repartimento contra sua ex-prefeita, imputando-lhe ato de improbidade administrativa consubstanciado na ausência de prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE. A ação foi rejeitada na instância ordinária. 2. O Município autor não recorreu da sentença, nem do acórdão. Apenas o Ministério Público Federal o fez, com base na tese de que a prestação de contas tardia configura ato de improbidade administrativa censurado pelo art. 11, VI, da lei 8.429/1992. 3. O fundamento do acórdão recorrido é de que o ente municipal não alegou agressão a princípios administrativos, malversação de recursos públicos ou não-aplicação de valores de convênio no objeto correto, limitou-se a afirmar ausência da prestação de contas. Asseverou que a documentação acostada aos autos comprova que houve prestação, embora com atraso. 4. A despeito da plausibilidade, a tese recursal carece de prequestionamento, tendo em vista que o Tribunal não adentrou o mérito, por entender que o objeto da ação "não pode ser expandido para absorver fatos não mencionados e nem descritos na inicial". Súmula 282/STF. 5. Na verdade, a pretensão do Parquet, inaugurada em fase de Apelação, extrapola o pedido e a causa de pedir da ação ajuizada pelo ente municipal. 6. Registro que o julgamento, in casu, limita-se à "ausência" de prestação de contas, diante do pedido e da causa de pedir do ente municipal, conforme ressalvado pelo Tribunal de origem. Portanto, pode o Parquet perquirir a viabilidade de ajuizar ação para combater a suposta improbidade por apresentação tardia da prestação de contas, e até mesmo de eventual enriquecimento ilícito e dano ao Erário. Assim, nem mesmo interesse há no prosseguimento de uma ação cuja petição inicial está insuficiente ao fim por ele pretendido. 7. Pode o Parquet, a qualquer momento, ressalvado o lapso prescricional para aplicação de sanções, ajuizar ação para combater suposta improbidade por apresentação tardia de prestação de contas, bem como por eventual enriquecimento ilícito e dano ao Erário daí decorrentes. Não lhe cabe, contudo, como na hipótese dos autos, pretender prosseguir com Ação Civil Pública da qual não é autor e cuja petição inicial, que se manteve sem aditamento, não traz nem pedido nem causa de pedir capazes de embasar sua pretensão. 8. Como o dano ao Erário é imprescritível, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, nada impede que o Ministério Público, neste caso, demande o ressarcimento de eventuais prejuízos que entenda causados pelo Administrador aos cofres públicos. 9. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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