REsp

Recurso Especial

Processo nº 1113467
ID do Registro #69779d5b2e81d
200900720951
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-03-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a ora recorrente e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa envolvendo concessão e uso fraudulentos de créditos de ICMS. 2. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem conferiu fundamento suficiente à controvérsia que lhe foi apresentada, relativa à decretação de indisponibilidade dos bens. 3. A Ação Civil Pública por improbidade administrativa pode ser proposta contra qualquer agente público, inclusive os que integram a Administração Fazendária e, em quadrilha, montam créditos frios de ICMS . 4. É possível a determinação de indisponibilidade e seqüestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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