REsp
Recurso Especial
Processo nº 1113467
ID do Registro
#69779d5b2e81d
200900720951
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165 E 535 NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO
INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso contra a ora recorrente e outros,
em virtude de suposta improbidade administrativa envolvendo
concessão e uso fraudulentos de créditos de ICMS.
2. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem conferiu fundamento
suficiente à controvérsia que lhe foi apresentada, relativa à
decretação de indisponibilidade dos bens.
3. A Ação Civil Pública por improbidade administrativa pode ser
proposta contra qualquer agente público, inclusive os que integram a
Administração Fazendária e, em quadrilha, montam créditos frios de
ICMS .
4. É possível a determinação de indisponibilidade e seqüestro de
bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do
recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade. Precedentes
do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.