REsp
Recurso Especial
Processo nº 1122177
ID do Registro
#69779d5b2e6d4
200900233370
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-08-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA
EMPRESTADA. SEQÜESTRO CAUTELAR DOS BENS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. A recorrente insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional
Federal, que manteve recebimento da petição inicial de Ação Civil
Pública por improbidade administrativa relacionada a suposto esquema
de corrupção constatado na Procuradoria do INSS de Mato Grosso,
envolvendo o favorecimento de advogados e empresas devedoras da
referida autarquia com a emissão indevida de certidões negativas de
débito, ou positivas com efeitos negativos.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Descabe analisar a alegada violação do princípio constitucional
do juiz natural, em virtude de composição de Turma julgadora
majoritariamente formada por juízes convocados, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedente do STJ.
4. As pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de
improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992.
5. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial
seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação"
que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17,
§ 6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente
afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de
elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por
caracterizadores de improbidade.
6. O objetivo do contraditório prévio (art. 17, § 7º) é tão-só
evitar o trâmite de ações, clara e inequivocamente, temerárias, não
se prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do
processo e sem observância ao princípio in dubio pro societate -
tudo o que haveria de ser apurado na instrução. Precedentes do STJ.
7. Se não se convencer da inexistência do ato de improbidade
administrativa, da flagrante improcedência da ação ou da inadequação
da via eleita, o magistrado deve receber a petição inicial (art. 17,
§ 8º).
8. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com
base nas apurações feitas em inquérito policial, as quais deverão
ser submetidas ao contraditório durante a fase instrutória.
9. Embora a determinação judicial de interceptação telefônica
somente caiba no âmbito de inquérito ou instrução criminal (Lei
9.296/1996), isso não impede que, a partir da sua realização, haja
pertinente utilização como prova emprestada em Ações de Improbidade
que envolvem os mesmos fatos, assegurado o direito à ampla defesa e
ao contraditório.
10. Entendimento que segue a mesma lógica da jurisprudência do STJ e
do STF, que admitem o aproveitamento da interceptação telefônica em
processos administrativos disciplinares.
11. A decisão do Juízo de 1º grau especificou a determinação de
seqüestro de bens apenas do Procurador do INSS que figura como réu,
faltando interesse recursal pela empresa recorrente nesse ponto.
12. Em obiter dictum, tal medida insere-se no poder geral de cautela
do magistrado e está expressamente prevista no art. 16 da Lei
8.429/1992, podendo ser determinada incidentalmente e antes mesmo do
recebimento da petição inicial, se verificada a presença dos seus
requisitos. Precedentes do STJ.
13. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula 83/STJ).
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.