REsp
Recurso Especial
Processo nº 1130318
ID do Registro
#69779d5b2e4d1
200901461676
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE AO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra ex-prefeita
e servidores públicos do Município de Santa Albertina, por suposta
prática de improbidade administrativa decorrente de licitações
irregulares para aquisição de alimentos e material de limpeza.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido, com base na
comprovada ocorrência de fraude. Asseverou que o valor da compra
impunha licitação pela modalidade de concorrência, contudo foram
feitas várias aquisições diretas.
3. A situação delineada no acórdão recorrido enquadra-se no art. 10,
VIII, da Lei 8.429/1992, que inclui no rol exemplificativo dos atos
de improbidade por dano ao Erário "frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente".
4. O desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal,
acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da
proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a
contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja
prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais
grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento
ilícito.
5. O Tribunal de origem consignou que, na hipótese, a fraude
perpetrada pelo recorrente e seus litisconsortes, que ora figuram
como interessados, provocou evidente prejuízo ao município. Nesse
contexto, a verificação da alegada inexistência de improbidade
administrativa demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, conforme inteligência
da Súmula 7/STJ.
6. O argumento de que que não houve conduta dolosa, além de
contrariar as conclusões lançadas no acórdão recorrido, é
irrelevante in casu. Isso porque a configuração de improbidade
administrativa por dano ao Erário prescinde da verificação de dolo,
sendo admitida a modalidade culposa no art. 10 da Lei 8.429/1992.
Precedentes do STJ.
7. A revisão das sanções cominadas pela instância ordinária, em
regra, é inviável, ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ, salvo se
verificada a inobservância aos limites estabelecidos no art. 12 da
Lei 8.429/1992, ou se na leitura do acórdão recorrido transparecer
falta de proporcionalidade e razoabilidade.
8. Na hipótese, as penas foram aplicadas no patamar mínimo
estabelecido no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, e, diante da
afirmação contundente de que houve fraude mediante conduta dolosa da
então prefeita, de seu marido e demais servidores réus, a aplicação
cumulativa das penalidades não se mostra desproporcional.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.