REsp
Recurso Especial
Processo nº 965078
ID do Registro
#69779d5b2e1d6
200602636243
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2009-08-20
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
IMPOSSIBILIDADE. DANO AO MEIO AMBIENTE.
1. A Segunda Turma do STJ reconheceu a ilegalidade da queima de
palha de cana-de-açúcar, por se tratar de atividade vedada, como
regra, pela legislação federal, em virtude dos danos que provoca ao
meio ambiente.
2. De tão notórios e evidentes, os males causados pelas queimadas à
saúde e ao patrimônio das pessoas, bem como ao meio ambiente,
independem de comprovação de nexo de causalidade, pois entender
diversamente seria atentar contra o senso comum. Insistir no
argumento da inofensividade das queimadas, sobretudo em época de
mudanças climáticas, ou exigir a elaboração de laudos técnicos
impossíveis, aproxima-se do burlesco e da denegação de jurisdição,
pecha que certamente não se aplica ao Judiciário brasileiro.
3. O acórdão recorrido viola o art. 27 da Lei 4.771/1965 ao
interpretá-lo de forma restritiva e incompatível com a Constituição
da República (arts. 225, 170, VI, e 186, II)). Para a consecução do
mandamento constitucional e do princípio da precaução, forçoso
afastar, como regra geral, a queima de palha da cana-de-açúcar,
sobretudo por haver instrumentos e tecnologias que podem substituir
essa prática, sem inviabilizar a atividade econômica.
4. Caberá à autoridade ambiental estadual expedir autorizações -
específicas, excepcionais, individualizadas e por prazo certo - para
uso de fogo, nos termos legais, sem a perda da exigência de
elaboração, às expensas dos empreendedores, de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental, na hipótese de prática massificada, e do dever de
reparar eventuais danos (patrimoniais e morais, individuais e
coletivos) causados às pessoas e ao meio ambiente, com base no
princípio poluidor-pagador.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.