REsp
Recurso Especial
Processo nº 996791
ID do Registro
#69779d5b2e095
200701332339
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-06-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. MÉDICO. UNICIDADE NOS VÍNCULOS MANTIDOS COM O ESTADO. MERA
IRREGULARIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que foi ajuizada Ação Civil Pública por prática de
improbidade administrativa consubstanciada na suposta acumulação de
três cargos públicos remunerados de médico: dois vínculos
empregatícios com o Instituto de Saúde do Paraná, autarquia
estadual, e um com o Município de Santa Terezinha de Itaipu. O Juízo
de 1º grau julgou procedente o pedido, porém o Tribunal de origem
reformou a sentença, por entender que houve mera irregularidade.
2. Da leitura do acórdão recorrido não se pode inferir ter havido
acumulação ilegal de três cargos, pois, segundo consta no
voto-condutor, o recorrido exerceu uma função municipal e outra
estadual, sendo meramente formal a duplicidade do vínculo
empregatício com o Estado. Além disso, ficaram consignadas a efetiva
prestação do serviço médico e o valor irrisório da contraprestação
auferida, enfatizando-se que o recorrido agiu de boa-fé e foi
exonerado a pedido do cargo municipal antes da propositura da ação.
3. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade
administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela,
evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e
meras irregularidades.
4. Afasta-se a alegada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992 na
hipótese, pois a premissa fática do acórdão recorrido evidencia
simples irregularidade, sendo razoáveis as ponderações feitas pelo
Tribunal a quo, sobretudo a de que, abstraída a questão formal,
houve acumulação de dois cargos distintos de médico - situação
admitida no art. 37, XVI, "c", da Constituição.
5. Além de não estar patente a ilegalidade da conduta, inexiste
substrato fático no acórdão recorrido que denote desvio ético e
inabilitação moral para o exercício do múnus público.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.