REsp

Recurso Especial

Processo nº 860085
ID do Registro #69779d5b2df38
200601003016
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-06-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IRREGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta em fevereiro/1999 pelo Ministério Público Federal contra a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, seu ex-diretor, Nilson de Camargos Roso, e professores contratados em novembro de 1998 sem prévio concurso público. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, e o Tribunal de origem desproveu a Apelação do Parquet. 2. A alegada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992 tem como pressuposto a apontada ilegalidade das contratações questionadas nos autos. Seria necessário, inicialmente, constatar a inobservância das regras estabelecidas na Lei 8.745/1993, que regula as hipóteses excepcionais de exercício temporário de cargo ou emprego público, a qual não foi abordada nas razões recursais. 3. Observo que o recorrente invocou a mencionada lei nos Aclaratórios, porém o Tribunal a quo não supriu a suposta omissão. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões de seu Recurso Especial, alegar violação do art. 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado. 4. Ademais, as ponderações feitas pelo Tribunal de origem para afastar a ocorrência de improbidade são razoáveis, sobretudo a de que a medida foi adotada com o fito de assegurar o Curso de Enfermagem e Obstetrícia e teve anuência do Ministério da Educação, que repassava os valores para pagamento. Ficou registrado que o próprio Diretor informou ao Ministério Público o problema da falta de professores e da necessidade de concurso público. 5. As peculiaridades do caso concreto prestigiadas no acórdão recorrido denotam mera irregularidade, e a alteração desse entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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