REsp
Recurso Especial
Processo nº 860085
ID do Registro
#69779d5b2df38
200601003016
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-06-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IRREGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa proposta em fevereiro/1999 pelo Ministério Público
Federal contra a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, seu
ex-diretor, Nilson de Camargos Roso, e professores contratados em
novembro de 1998 sem prévio concurso público. O Juízo de 1º grau
julgou improcedente o pedido, e o Tribunal de origem desproveu a
Apelação do Parquet.
2. A alegada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992 tem como
pressuposto a apontada ilegalidade das contratações questionadas nos
autos. Seria necessário, inicialmente, constatar a inobservância das
regras estabelecidas na Lei 8.745/1993, que regula as hipóteses
excepcionais de exercício temporário de cargo ou emprego público, a
qual não foi abordada nas razões recursais.
3. Observo que o recorrente invocou a mencionada lei nos
Aclaratórios, porém o Tribunal a quo não supriu a suposta omissão.
Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte,
nas razões de seu Recurso Especial, alegar violação do art. 535 do
CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado.
4. Ademais, as ponderações feitas pelo Tribunal de origem para
afastar a ocorrência de improbidade são razoáveis, sobretudo a de
que a medida foi adotada com o fito de assegurar o Curso de
Enfermagem e Obstetrícia e teve anuência do Ministério da Educação,
que repassava os valores para pagamento. Ficou registrado que o
próprio Diretor informou ao Ministério Público o problema da falta
de professores e da necessidade de concurso público.
5. As peculiaridades do caso concreto prestigiadas no acórdão
recorrido denotam mera irregularidade, e a alteração desse
entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.