REsp
Recurso Especial
Processo nº 401472
ID do Registro
#69779d5b2ddca
200101954296
-
HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
-
2010-06-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO FRAUDULENTA. VIOLAÇÃO DOS
DEVERES DE MORALIDADE JURÍDICA. DANO IN RE IPSA AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO INCORPÓREO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF) COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE 1º GRAU. PROVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. OITIVA DA TESTEMUNHA
ARROLADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA
7/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia contra os ora recorrentes, em
decorrência de ato de improbidade administrativa consistente em
fraude no processo de licitação.
2. O STJ entende ser perfeitamente cabível Ação Civil Pública (Lei
7.347/1985), bem como legitimado o Ministério Público para pedir
reparação de danos causados ao Erário por atos de improbidade
administrativa, tipificados na Lei 8.429/1992.
3. Outrossim, o simples fato de a conduta do agente não ocasionar
dano ou prejuízo financeiro direto ao Erário não significa que seja
imune a reprimendas, nos termos dos arts. 11, caput, e 12, III, da
Lei 8.429/92. Precedentes do STJ.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade
da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP,
não há falar em foro privilegiado por prerrogativa de função nas
Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra prefeitos.
5. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com
base nas apurações feitas em Inquérito Civil público, mormente
quando as provas colimadas são constituídas por documentos emitidos
pelo Poder Público e os depoimentos das testemunhas foram novamente
colhidos na esfera judicial. Precedentes do STJ.
6. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial
seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação"
que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17,
§ 6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente
afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de
elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por
caracterizadores de improbidade.
7. O objetivo do contraditório prévio (art. 17, § 7º) é tão-só
evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se
prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e
sem observância do princípio in dubio pro societate - tudo o que
haveria de ser apurado na instrução. Precedentes do STJ.
8. In casu, o Tribunal de origem concluiu, no juízo de improbidade e
com base na prova dos autos, que ocorreu infração à LIA, consistente
em fraude no procedimento licitatório, cujo resultado era previsível
e acertado entre os recorrentes, com a aquiescência do prefeito
municipal. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
9. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, negando
provimento aos recursos, em maior extensão, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Martins, a Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, que lavrará o acórdão." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques (voto-vista), Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.