REsp
Recurso Especial
Processo nº 1115399
ID do Registro
#69779d5b2dbee
200900969982
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
-
2010-03-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA
EMPRESTADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A recorrente insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional
Federal que manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil
Pública por improbidade administrativa relacionada a suposto esquema
de corrupção constatado na Procuradoria do INSS de Mato Grosso,
envolvendo o favorecimento de advogados e empresas devedoras da
referida autarquia com a emissão indevida de certidões negativas de
débito, ou positivas com efeitos negativos.
2. As pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de
improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992.
3. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial
seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação"
que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17,
§ 6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente
afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de
elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por
caracterizadores de improbidade.
4. O objetivo do contraditório prévio (art. 17, § 7º) é tão-só
evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se
prestando para, em definitivo, resolver - no preâmbulo do processo e
sem observância do princípio in dubio pro societate - tudo o que
haveria de ser apurado na instrução. Precedentes do STJ.
5. Se não se convencer da inexistência do ato de improbidade
administrativa, da flagrante improcedência da ação ou da inadequação
da via eleita, o magistrado deve receber a petição inicial (art. 17,
§ 8º).
6. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com
base nas apurações feitas em inquérito policial, porquanto serão
submetidas ao contraditório durante a fase instrutória.
7. Os dispositivos da Lei 9.296/1996 não possuem comando hábil a
infirmar o acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal apenas
acenou com a possibilidade de utilização dos resultados da
interceptação telefônica determinada no processo criminal como prova
emprestada na Ação de Improbidade. Súmula 284/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, embora por outros fundamentos, a
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.