ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 29853
ID do Registro #69779d5b2da22
200901267129
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-06-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E COM RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão do TRF da 1ª Região, que concedeu antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, em Ação Civil Pública por ele manejada, para suspender as obras de instalação da Pequena Central Hidrelétrica Mucuri, situada nos Municípios de Carlos Chagas e Pavão. 2. Por força de disposição do seu Regimento Interno e de interpretação da norma contida no art. 527, parágrafo único, do CPC, o Tribunal a quo deixou de conhecer do Agravo Regimental. 3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes do STJ. 4. O caso dos autos não se subsume nessa situação excepcional, pois a atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento pelo Relator ou o deferimento de antecipação da tutela recursal encontram respaldo nos arts. 527, III, do CPC. 5. Ademais, a antecipação da tutela recursal está devidamente fundamentada ao se verificar que a licença de instalação foi concedida sem estudos técnicos conclusivos e em potencial prejuízo ao meio ambiente e à comunidade quilombola que se encontra no local. 6. A decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato coator, e eventual direito à instalação da hidrelétrica não é líquido e certo, pois depende de dilação probatória e deverá ser apreciado nos autos da Ação Civil Pública. 7. Recurso Ordinário não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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