ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 29853
ID do Registro
#69779d5b2da22
200901267129
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DA LICENÇA DE
INSTALAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E COM RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão do TRF da 1ª
Região, que concedeu antecipação da tutela recursal em Agravo de
Instrumento interposto pelo Ministério Público, em Ação Civil
Pública por ele manejada, para suspender as obras de instalação da
Pequena Central Hidrelétrica Mucuri, situada nos Municípios de
Carlos Chagas e Pavão.
2. Por força de disposição do seu Regimento Interno e de
interpretação da norma contida no art. 527, parágrafo único, do CPC,
o Tribunal a quo deixou de conhecer do Agravo Regimental.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes do STJ.
4. O caso dos autos não se subsume nessa situação excepcional, pois
a atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento pelo
Relator ou o deferimento de antecipação da tutela recursal encontram
respaldo nos arts. 527, III, do CPC.
5. Ademais, a antecipação da tutela recursal está devidamente
fundamentada ao se verificar que a licença de instalação foi
concedida sem estudos técnicos conclusivos e em potencial prejuízo
ao meio ambiente e à comunidade quilombola que se encontra no local.
6. A decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato
coator, e eventual direito à instalação da hidrelétrica não é
líquido e certo, pois depende de dilação probatória e deverá ser
apreciado nos autos da Ação Civil Pública.
7. Recurso Ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.