REsp

Recurso Especial

Processo nº 1160704
ID do Registro #69779d5b2d6fd
200901921821
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-03-18
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. PEQUIZEIROS. ÁRVORES IMUNES DE CORTE. DECLARAÇÃO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. LOTEAMENTO E SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Sete Lagoas e Astra Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à anulação do ato que autorizou a implantação de loteamento denominado "Bairro Montreal II" e a supressão de pequizeiros. 2. É inviável a análise da alegada violação do art. 1º , § 2º, da Lei 4.771/1965 pelo decreto municipal que declarou o empreendimento de interesse social, porquanto demanda exame de legislação local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Sem esbarrar no óbice da mencionada súmula, apenas cabe aferir o fato incontroverso de que houve declaração relativa aos pequizeiros como árvores imunes de corte, à luz do art. 4º, § 2º, da Lei 4.771/1965 e do art. 3º, V, da Lei 6.766/1976, tidos por violados. 4. O Tribunal de origem concluiu, a partir do exame da legislação estadual, que "o pequizeiro foi declarado de preservação permanente, e não a área objeto da insurgência do Ministério Público". 5. Nesse contexto, não se tratando de Área de Preservação Permanente, inexiste violação dos dispositivos legais suscitados. Ressalta-se, contudo, que a autorização para supressão dos pequizeiros pelo órgão municipal competente deve seguir rigorosamente as condições da legislação que os declarou imunes de corte. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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