REsp
Recurso Especial
Processo nº 1160704
ID do Registro
#69779d5b2d6fd
200901921821
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HERMAN BENJAMIN
2011-04-27
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2010-03-18
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. PEQUIZEIROS. ÁRVORES IMUNES DE CORTE. DECLARAÇÃO DO PODER
PÚBLICO ESTADUAL. LOTEAMENTO E SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO AUTORIZADOS
PELO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Sete Lagoas
e Astra Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à anulação do
ato que autorizou a implantação de loteamento denominado "Bairro
Montreal II" e a supressão de pequizeiros.
2. É inviável a análise da alegada violação do art. 1º , § 2º, da
Lei 4.771/1965 pelo decreto municipal que declarou o empreendimento
de interesse social, porquanto demanda exame de legislação local.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Sem esbarrar no óbice da mencionada súmula, apenas cabe aferir o
fato incontroverso de que houve declaração relativa aos pequizeiros
como árvores imunes de corte, à luz do art. 4º, § 2º, da Lei
4.771/1965 e do art. 3º, V, da Lei 6.766/1976, tidos por violados.
4. O Tribunal de origem concluiu, a partir do exame da legislação
estadual, que "o pequizeiro foi declarado de preservação permanente,
e não a área objeto da insurgência do Ministério Público".
5. Nesse contexto, não se tratando de Área de Preservação
Permanente, inexiste violação dos dispositivos legais suscitados.
Ressalta-se, contudo, que a autorização para supressão dos
pequizeiros pelo órgão municipal competente deve seguir
rigorosamente as condições da legislação que os declarou imunes de
corte.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.